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Opinião

- Publicada em 13 de Maio de 2020 às 17:48

A pandemia e a saúde suplementar

Lucas Funghetto Lazzaretti
Lucas Funghetto Lazzaretti
Diante do cenário que se apresenta, atualmente, com a pandemia do coronavírus, inúmeras medidas que visam a segurança da população, principalmente no que tange à saúde da sociedade, estão sendo tomadas pelas entidades governamentais. Nesta senda, ao adentrarmos na esfera da saúde suplementar, consideráveis mudanças foram perfectibilizadas nas relações pactuadas entre as operadoras de planos de saúde, seus órgãos reguladores, bem como junto aos seus beneficiários. A título exemplificativo, a Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS) deliberou determinadas medidas, tais como a alteração do Rol de Procedimentos e Eventos em Saúde no âmbito da Saúde Suplementar.
No tocante à supracitada alteração, a agência reguladora (ANS) assim tratou por incluir, como obrigatório, o exame de detecção da doença ora abordada – Covid-19. Ademais, a ANS também emitiu orientação no sentido de que fossem adiadas consultas, cirurgias e exames não urgentes, ressalta-se, contudo, que a orientação não é de cancelar, mas sim de adiar os atendimentos enquanto durar a pandemia que assola a nossa sociedade.
Sucessivamente, o presidente da República sancionou a Lei nº 13.989/20, que trata sobre a telemedicina, lei esta que vigorará apenas enquanto durar a crise ocasionada pela Covid-19. Neste viés, a telemedicina pode ser definida como um atendimento não presencial entre beneficiários, operadoras de planos de saúde e seus prestadores. Neste viés, destaca-se que já havia previsão legal para o uso da telemedicina, regulamentada através da Resolução nº 1.643/02, do Conselho Federal de Medicina (CFM). Já em 15 de março do corrente ano, o presidente da República sancionou a Lei nº 13.989/20 que, mais uma vez, admitiu e discorreu sobre a telemedicina, lei esta que vigorará apenas enquanto durar a crise ocasionada pelo coronavírus.
Conclui-se, portanto, o colossal esforço, tanto pelas operadoras de planos de saúde, agência reguladora e órgãos públicos, em minimizar os impactos da pandemia, atrelada aos danos causos pelo coronavírus, emitindo orientações, através de resoluções normativas e leis. Outrossim, resta evidente que a saúde suplementar passará por inúmeras transformações, tais como as explicitadas acima, das quais os operadores do direito deverão atentar-se para que não haja, futuramente, nenhum dano aos direitos da saúde da nossa população.
Advogado
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