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Opinião

- Publicada em 08 de Maio de 2020 às 20:48

A responsabilidade dos hospitais diante do coronavírus

Eduardo Matte Silveira Martins
Eduardo Matte Silveira Martins
O atual cenário mundial com a propagação da Covid-19 sobrecarregou os hospitais privados de numerosos países exigindo na maioria das vezes um material humano e de aparelhagem muitas vezes indisponível.
Milhares estão hospitalizados, outras centenas de milhares contraíram o vírus, altíssima é a demanda hospitalar, a urgência dos profissionais médicos em administrar esse contingente com certeza é um trabalho árduo.
Não obstante, existe a possibilidade do aumento de negligência dos médicos? Detém os hospitais instrumentos essenciais para o adequado tratamento? Nesta linha atual do coronavírus, pode a clínica ser responsabilizada objetivamente pelo não fornecimento do tão almejado respirador ou outro dispositivo? A epidemia repentina é uma exceção para fins de responsabilização?
Sob uma linguagem inteligível, sabe-se que a responsabilidade civil na área médica é dividida entre o erro do profissional da saúde, o qual responde culposamente em consonância com o Código de Defesa do Consumidor, e, os danos que alguém venha a sofrer em decorrência da estrutura do hospital, nesta circunstância, também pelo trâmite da referida lei, a responsabilidade independe de culpa.
Em erros graves como as trocas de prontuários, trocas de resultados de exames, trocas de materiais coletados, ausência de equipamentos apropriados, a clínica deve indenizar a vítima pela ruptura contratual.
Nota-se ainda que a apreciação da conduta negligente ou imprudente do perito da saúde em relação aos pacientes firma-se nesta condição igualmente no descumprimento contratual exigindo, no entanto prova da culpa do profissional.
Observa-se então a aplicação do Código de Defesa do Consumidor para a proteção dos enfermos atendidos pelas instituições médicas privadas, as quais estão vinculadas aos direitos à infraestrutura, alimentação, ambiente livre de contágio e principalmente dignidade em relação aos consumidores/pacientes.
Mantem-se então no aguardo do posicionamento dos tribunais, pois certamente com a quantidade de óbitos e outros danos decorrerão também quantidades de processos de responsabilidade civil principalmente defronte ao Estado pelo que quiçá possa ser considerado em alguns casos um atendimento inadequado ambulatorial mais crítico ainda em relação aos que antecederam cotidianamente no Brasil.
Advogado civil, especializando na Unisinos
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