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Opinião

- Publicada em 06 de Maio de 2020 às 03:00

Revisão contratual na crise da Covid-19

A Lei nº 13.874/2019 instituiu a declaração dos direitos da liberdade econômica. Sob uma ótica liberal e desburocratizante, a pretensão do governo federal foi a de fomentar investimentos, buscando a solução de problemas crônicos que historicamente dificultavam o exercício da atividade econômica.
A Lei nº 13.874/2019 instituiu a declaração dos direitos da liberdade econômica. Sob uma ótica liberal e desburocratizante, a pretensão do governo federal foi a de fomentar investimentos, buscando a solução de problemas crônicos que historicamente dificultavam o exercício da atividade econômica.
No campo da interpretação e revisão dos contratos, calcada nos ideais de autonomia privada e de segurança jurídica, diversas alterações foram promovidas no Código Civil. Alteraram-se os artigos 113 e 421, cujas previsões consagram, respectivamente, a boa-fé objetiva e a função social do contrato. Trata-se de cláusulas gerais que, dentre suas diversas funções, constituem cânones interpretativos destinados a nortear a tarefa hermenêutica conferida ao juiz em dissídios relativos a relações contratuais. No que tange à revisão contratual, a lei promoveu a inclusão de normas que reiteram a força obrigatória dos contratos, prevendo a excepcionalidade da revisão contratual (por exemplo, artigos 421, parágrafo único, e 421-A, inciso III).
O ordenamento jurídico brasileiro adota posição restritiva às hipóteses de revisão contratual, além de não prever expressamente a obrigação de renegociação em caso de alteração superveniente das condições fáticas, casos em que o dever de renegociar pode encontrar lastro na aplicação interpretativa do princípio da boa-fé objetiva e na aplicação do princípio da preservação dos contratos, instrumento de concretização do princípio da função social.
A crise da pandemia da Covid-19 terá efeitos incertos no âmbito das relações contratuais, a se agravar após a fase de isolamento social. A tarefa do profissional do Direito será fundamental para encontrar, mediante estudo dos institutos jurídicos disponíveis, como por exemplo a teoria da imprevisão, em tese aplicável a determinados segmentos do mercado, quais as soluções jurídicas aplicáveis aos infinitos cenários econômicos que advirão da crise instaurada pelo novo coronavírus. O que se pode prever é que serão colocadas em teste todas as alterações promovidas pela Lei da Liberdade Econômica no âmbito da interpretação e revisão dos contratos. Certamente será imprescindível a análise aprofundada e individual de cada caso, identificando-se suas peculiaridades (cláusulas de hardship por exemplo), de modo a, promovendo o adequado enquadramento jurídico, identificar se há viabilidade de revisão contratual.
Advogado
 
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