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Opinião

- Publicada em 08 de Abril de 2020 às 03:00

Covid-19 e o sistema carcerário

O Rio Grande do Sul vem acompanhando a expedição de inúmeras ordens judiciais de soltura de criminosos encarcerados, sob o argumento de prevenção à saúde, em decorrência da possível exposição à pandemia causada pela Covid-19.
O Rio Grande do Sul vem acompanhando a expedição de inúmeras ordens judiciais de soltura de criminosos encarcerados, sob o argumento de prevenção à saúde, em decorrência da possível exposição à pandemia causada pela Covid-19.
A história demonstra que o movimento de soltura indiscriminada de presos é ineficaz e potencialmente prejudicial à sociedade. Tão logo inflados pelo sentimento de autotutela, os criminosos tornam a praticar delitos, gerando trabalho em dobro para as forças de segurança, que entram no temido ciclo de "enxugar gelo" (prender, soltar e prender de novo).
É necessário registrar que a Recomendação nº 62, de 17 de março de 2020, do Conselho Nacional de Justiça - CNJ, subscrita pelo presidente do Supremo Tribunal Federal, ministro Dias Toffoli, foi recebida com elevado receio pelas autoridades que gerem a segurança pública do País, isto porque a dita recomendação reconhece diversas excepcionalidades do sistema penal como regra (ainda que em forma de recomendação) durante à pandemia. As disposições causam preocupação, especialmente porque é notório que criminosos de alto grau de periculosidade estão sendo postos em liberdade por estarem inseridos no grupo de risco da pandemia. Ora, os criminosos não têm medo de perder a vida para o mundo do crime, cuja letalidade é incomparavelmente maior do que a pandemia, não seguirão sequer as regras básicas de isolamento social (não são capazes de seguir as normas penais).
Os presídios brasileiros concentram altos números de custodiados infectados pela mais ampla gama de doenças, transmissíveis inclusive. Nessa esteira, além do potencial risco à sociedade pela volta ao cometimento de crimes, inúmeros ex-detentos representam verdadeiro perigo à saúde pública pela probabilidade de transmissão de outras doenças (HIV, tuberculose, etc), cujos graus de letalidade só não maiores do que a letalidade do crime organizado. Crê-se que não é disso que o sistema de saúde brasileiro precisa neste momento. Não se pretende, aqui, duvidar da intenção do Poder Judiciário em colaborar com a contenção e o achatamento da curva de contaminação pelo corona vírus, todavia, parece desajustada - para não dizer injusta e atentatória à dignidade da sociedade - a maneira com que procedimentalizaram a intenção.
Presidente da Associação dos Oficiais da BM e do CBM
 
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