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Opinião

- Publicada em 10 de Março de 2020 às 03:00

Alterações na Lei de Improbidade

A Lei nº 8.429/92, conhecida como Lei de Improbidade Administrativa, foi sancionada durante o governo de Fernando Collor de Mello, e, ao regulamentar dispositivo constitucional, teve por finalidade precípua combater a corrupção que assolava o País à época. O tema ganhou destaque com a amplamente noticiada Operação Lava Jato, deflagrada no ano de 2014, e outras milhares de investigações policiais análogas, que ocasionaram o aumento expressivo de ações de improbidade administrativa ajuizadas no Brasil. Estão sujeitos às penalidades da lei os agentes públicos e os particulares que concorreram para a prática do ato ou dele se beneficiaram nas hipóteses de enriquecimento ilícito, prejuízo ao erário, proveito financeiro resultante de carga tributária inferior ao equivalente à alíquota mínima do ISS e violação aos Princípios da Administração Pública.
A Lei nº 8.429/92, conhecida como Lei de Improbidade Administrativa, foi sancionada durante o governo de Fernando Collor de Mello, e, ao regulamentar dispositivo constitucional, teve por finalidade precípua combater a corrupção que assolava o País à época. O tema ganhou destaque com a amplamente noticiada Operação Lava Jato, deflagrada no ano de 2014, e outras milhares de investigações policiais análogas, que ocasionaram o aumento expressivo de ações de improbidade administrativa ajuizadas no Brasil. Estão sujeitos às penalidades da lei os agentes públicos e os particulares que concorreram para a prática do ato ou dele se beneficiaram nas hipóteses de enriquecimento ilícito, prejuízo ao erário, proveito financeiro resultante de carga tributária inferior ao equivalente à alíquota mínima do ISS e violação aos Princípios da Administração Pública.
Passados mais de 27 anos da promulgação da Lei de Improbidade Administrativa, tramitam no Congresso Nacional dois projetos de lei que alteram substancialmente a sua redação original. A atualização da Lei nº 8.429/92 foi motivada pelo fato de que o seu texto possui uma série de conceitos abertos, de modo a permitir uma ampla interpretação por parte do julgador, ensejando, muitas vezes, punições indevidas por atos meramente irregulares. O primeiro - PL 10.887/2018 -, cuja autoria é do deputado federal Roberto de Lucena (Pode/SP), traz como novidades a responsabilização dos envolvidos apenas pelo agir doloso (intenção de praticar o ato) e não mais culposo, a redução de oito para quatro anos do período mínimo possível para suspensão dos direitos políticos nos casos que abrangem obtenção de vantagem patrimonial indevida e a apresentação de apenas uma defesa ao invés de duas, o que reduziria o tempo de duração da demanda.
O segundo projeto de lei, tombado sob o número 3.359/2019, foi apresentado pelo senador Flávio Arns (Rede-PR) também para conferir maior celeridade e eficiência ao processo de improbidade, possuindo pontos de convergência com o anterior.
Diversas audiências públicas já foram realizadas em âmbito nacional, no intuito de proporcionar o debate sobre o assunto. Provavelmente, alguns ajustes serão realizados nas propostas já existentes e, se as modificações sugeridas se consumarem, o panorama da improbidade administrativa no contexto jurídico se transformará de maneira considerável.
Advogada
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