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Opinião

- Publicada em 19 de Fevereiro de 2020 às 03:00

Prisão na cobrança de impostos

A utilização mais ou menos intensa da pena de prisão é, muitas vezes, manipulada de acordo com os anseios sociais de cada época (o que, em certa medida, se espera que aconteça); mas nem sempre o é de acordo com direitos fundamentais consagrados. Tomemos como exemplo de novas demandas sociais e de consequentes conformações do Direito Penal as tantas crises econômicas do século XX, que impulsionaram o desenvolvimento do Direito Penal Econômico para que o Estado possua um maior poder de regulação da economia.
A utilização mais ou menos intensa da pena de prisão é, muitas vezes, manipulada de acordo com os anseios sociais de cada época (o que, em certa medida, se espera que aconteça); mas nem sempre o é de acordo com direitos fundamentais consagrados. Tomemos como exemplo de novas demandas sociais e de consequentes conformações do Direito Penal as tantas crises econômicas do século XX, que impulsionaram o desenvolvimento do Direito Penal Econômico para que o Estado possua um maior poder de regulação da economia.
Ainda mais atual é o exemplo da utilização do Direito Penal (e da ameaça de prisão que lhe é inerente) como instrumento de arrecadação de tributos. Em um Estado carente de recursos, especialmente quando considerado o elevado custo para sua manutenção, e com um elevado índice de inadimplência de impostos, a ameaça de prisão surge como uma atraente estratégia no convencimento do contribuinte.
Não que essa utilização seja um fenômeno recente; a novidade, nessa temática, fica por conta das recentes decisões do STJ e do STF, reconhecendo a existência de crime no caso de não pagamento de ICMS devidamente declarado, sob o argumento de que o encargo do imposto seria repassado ao consumir, pela sua inclusão no preço do produto/serviço (o que, deve-se admitir, ocorre também em relação custos como energia elétrica, aluguel etc., e nem por isso se afirma existir crime no não pagamento desses encargos pelo empresário). Em outras palavras, não é necessária a prática de qualquer artimanha pelo contribuinte na sonegação do imposto - não se exige a falsificação de documentos, a ocultação de operação comercial etc. Basta que o contribuinte deixe de pagar o imposto.
Em contrapartida, a Constituição Federal do Brasil e a Convenção Americana sobre Direitos Humanos expressamente proíbem que seja alguém preso em razão de mera dívida. Ou seja, novamente o Direito Penal se conforma a um anseio social; novamente, desrespeitando direitos fundamentais expressamente garantidos em normativas internas e internacionais. As dívidas tributárias, quando não existir fraude, devem ser cobradas por meio do procedimento adequado, e não com o uso simbólico da ameaça de prisão.
Se o Estado sofre com o índice de inadimplência, deve investir nos mecanismos administrativos de cobrança, e não na banalização do Direito Penal, que não possui por função servir de mecanismo de coação do Fisco.
Advogado criminalista, presidente da Comissão de Direito Penal da OAB-Novo Hamburgo/RS
 
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