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Opinião

- Publicada em 23 de Janeiro de 2020 às 03:00

A nova Lei de Franquias

Foi promulgada no dia 27 de dezembro de 2019 a nova Lei de Franquias (Lei nº 13.966/2019). Esta entrará em vigor 90 dias após essa data, consequentemente, revogando a Lei nº 8.955/1994. A ideia foi criar um texto mais abrangente do que o antigo, legislando sobre aspectos práticos comuns nas relações entre franqueador e franqueado.
Foi promulgada no dia 27 de dezembro de 2019 a nova Lei de Franquias (Lei nº 13.966/2019). Esta entrará em vigor 90 dias após essa data, consequentemente, revogando a Lei nº 8.955/1994. A ideia foi criar um texto mais abrangente do que o antigo, legislando sobre aspectos práticos comuns nas relações entre franqueador e franqueado.
De pronto, em seu art. 1º, a nova lei dispõe, expressamente, sobre a impossibilidade de aplicação do Código de Defesa do Consumidor às relações entre franqueador e franqueado, bem como a não configuração de vínculo empregatício entre os funcionários da franqueada para com o franqueador.
Outro ponto importante é o fato de que o franqueador deve enviar ao franqueado, na Circular de Oferta de Franquia, a relação completa de todos os franqueados, subfranqueados ou subfranqueadores da rede e, também, dos que se desligaram nos últimos 24 meses, com os respectivos nomes, endereços e telefones (art. 2º, inciso X). Este prazo, antes, era de 12 meses.
A permissão de cláusula de arbitragem para a resolução de conflitos entre o franqueador e franqueado foi outra novidade importante. O art. 7º, parágrafo 1º, da lei prevê o seguinte: "As partes poderão eleger juízo arbitral para solução de controvérsias relacionadas ao contrato de franquia". Tal possibilidade privilegia a autonomia privada das partes contratantes, no sentido de poderem estabelecer uma forma alternativa de solução de conflitos. Em um panorama de grande morosidade do Poder Judiciário e falta de segurança jurídica, tal novidade se faz muito bem-vinda.
Todavia, uma ressalva que se faz é a possibilidade de, diante do Poder Judiciário, haver algum conflito sobre este tópico específico em particular. A 3ª Turma do STJ já decidiu, no REsp 1602076/SP, de relatoria da ministra Nancy Andrighi, que a natureza do contrato de franquia é de adesão, possibilitando o afastamento da cláusula arbitral. Da mesma forma, o Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul já se posicionou em sentido contrário à cláusula arbitral em contrato de franquia no julgamento do Recurso de Apelação nº 70073254666.
Portanto, com a entrada em vigor da nova lei, o Poder Judiciário, em algum momento, deverá manifestar-se sobre o tema, no sentido de acolher o posicionamento estabelecido no REsp 1602076/SP ou seguir o que dispõe a nova legislação.
Advogado
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