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Opinião

- Publicada em 02 de Dezembro de 2019 às 03:00

A nova obrigação acessória do IRPF

A partir de 2019 o produtor rural pessoa física que explora a atividade rural nas condições previstas na Lei nº 8.023/1990, e alterações, regulamentada pela IN SRF 83/2001 e IN RFB 1.903/2019, fica obrigado ao cumprimento de uma nova obrigação acessória: Livro Caixa Digital do Produtor Rural (LCDPR). A obrigação deverá ser cumprida por aqueles que auferirem, em 2019, receita bruta total superior a R$ 7,2 milhões; e R$ 4,8 milhões a partir do ano calendário de 2020. O produtor rural deverá enviar o arquivo do LCDPR, entre 1 de janeiro de 2020 até a data da tempestiva entrega da DIRPF, ou seja, 30 de abril de 2020.
A partir de 2019 o produtor rural pessoa física que explora a atividade rural nas condições previstas na Lei nº 8.023/1990, e alterações, regulamentada pela IN SRF 83/2001 e IN RFB 1.903/2019, fica obrigado ao cumprimento de uma nova obrigação acessória: Livro Caixa Digital do Produtor Rural (LCDPR). A obrigação deverá ser cumprida por aqueles que auferirem, em 2019, receita bruta total superior a R$ 7,2 milhões; e R$ 4,8 milhões a partir do ano calendário de 2020. O produtor rural deverá enviar o arquivo do LCDPR, entre 1 de janeiro de 2020 até a data da tempestiva entrega da DIRPF, ou seja, 30 de abril de 2020.
O LCDPR é mais um produto da informatização fiscal que deve ser assinado digitalmente, por meio de certificado digital válido, emitido por entidade credenciada, para garantir a autoria do documento digital, e segue os objetivos do SPED: a promoção da integração dos fiscos; a racionalização e uniformização das obrigações acessórias; a identificação mais célere de ilícitos tributários, com a melhoria do controle dos processos; e, ainda, a rapidez no acesso às informações e fiscalização mais efetiva.
Algumas cautelas deverão ser observadas pelos produtores rurais pessoas físicas. À receita bruta da venda dos produtos agropecuários, serão acrescidos de valores referentes à venda de bens e benfeitorias, utilizados na exploração da atividade rural; valores referentes à entrega de produtos agropecuários, por permuta ou dação de pagamento; e valor pelo qual o subscritor transfere os bens e direitos utilizados na exploração da atividade rural, e os produtos e os animais dela decorrentes, a título de integralização de capital. Exclui-se do conceito e do limite da receita bruta da atividade rural o valor de venda da terra nua com tratamento específico.
Há previsão de penalidades por cumprimento da obrigação acessória com informações inexatas, incompletas ou omitidas: 1,5%, não inferior a
R$ 50,00, do valor das transações comerciais ou das operações financeiras, próprias da pessoa física ou de terceiros em relação aos quais seja responsável tributário.
O LCRPR, portanto, passa a ser mais uma ferramenta do sistema digital de controle de operações realizadas pelos produtores rurais pessoas físicas, que agora serão integradas com os dados bancários e relações contratuais com terceiros, de forma a facilitar, para o Fisco, a apuração do resultado tributável.
Especialista em Direito Tributário
 
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