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Opinião

- Publicada em 29 de Novembro de 2019 às 03:00

Receita Federal: até quando?

Desnecessário realizar todo contexto histórico da discussão pela qual Fazenda e contribuintes litigam no Poder Judiciário há mais de 20 anos. Sim, estamos tratando da exclusão do ICMS da base de cálculo do PIS e da Cofins. No âmbito judicial, o capítulo mais recente desta novela mexicana dá conta que o tema será novamente enfrentado pelo STF com o julgamento marcado para o início de dezembro de 2019. Porém, e sempre há um, a Receita Federal, pretensamente com a intenção de regular o que já foi decidido pelo STF, ou seja, de que o ICMS "destacado nas notas fiscais de venda" não deve compor a base de cálculo do PIS e Cofins, editou a Instrução Normativa nº 1.911/2019.
Desnecessário realizar todo contexto histórico da discussão pela qual Fazenda e contribuintes litigam no Poder Judiciário há mais de 20 anos. Sim, estamos tratando da exclusão do ICMS da base de cálculo do PIS e da Cofins. No âmbito judicial, o capítulo mais recente desta novela mexicana dá conta que o tema será novamente enfrentado pelo STF com o julgamento marcado para o início de dezembro de 2019. Porém, e sempre há um, a Receita Federal, pretensamente com a intenção de regular o que já foi decidido pelo STF, ou seja, de que o ICMS "destacado nas notas fiscais de venda" não deve compor a base de cálculo do PIS e Cofins, editou a Instrução Normativa nº 1.911/2019.
Estamos tratando de instrumento normativo pelo qual ficam impedidos os contribuintes de proceder na apuração de crédito de PIS e Cofins considerando o valor do ICMS, revogando o estabelecido na IN 404 que previa o imposto estadual dentro do custo de aquisição de bens e serviços.
E mais, referida norma fez uma reinterpretação da decisão da Suprema Corte. É como se um quadro, visto pelo seu pintor como de fundo verde, fosse visto por um terceiro como se de fundo vermelho fosse. Mas não estamos tratando de Daltonismo. Exorbitando sua competência, a Receita Federal exibiu o raciocínio que será "aceito" para fins de homologação de créditos judicial por êxito na questão envolvendo a exclusão do ICMS da base de cálculo do PIS e Cofins. Afirma ser passível de exclusão o ICMS mensal a recolher, ao invés do ICMS destacado na nota fiscal de venda, conforme já decidido pelo STF.
Tanto se busca a melhor eficiência do Poder Judiciário, mas não se reconhece na União como aquele litigante contumaz que sempre quando está a volta com um prejuízo, "reinventa a roda" para postergar uma conta que terá de ser paga ali adiante.
Não se pode negar o direito a alguém de buscar o Poder Judiciário ou nele defender-se quando entender que seus direitos estão sendo violados, mas isso não representa uma autorização para perpetuar discussões, muito menos desrespeitar decisões judiciais como está procedendo neste caso, com o agravante da possibilidade de autuações por descumprimento da referida IN 1.911/2019. E retomamos a pergunta: Até quando?
Advogado
 
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