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Opinião

- Publicada em 22 de Novembro de 2019 às 03:00

Reflexos da LLE no Direito do Trabalho

Maurício Góes
A Lei da Liberdade Econômica (nº 13.874 - LLE), instituída em setembro deste ano, além do incentivo ao empreendedorismo e ao crescimento da economia, gera, consequentemente, reflexos nas relações de trabalho. O texto consigna expressamente que a legislação trabalhista é direito da pessoa física e também da jurídica, e que a garantia desses direitos é essencial para o desenvolvimento econômico do País. Mesmo anunciando o óbvio, a lei prevê que o Judiciário, quando da atividade interpretativa, inclusive quanto ao Direito do Trabalho, observe os princípios da livre iniciativa, da liberdade econômica e da boa-fé.
A Lei da Liberdade Econômica (nº 13.874 - LLE), instituída em setembro deste ano, além do incentivo ao empreendedorismo e ao crescimento da economia, gera, consequentemente, reflexos nas relações de trabalho. O texto consigna expressamente que a legislação trabalhista é direito da pessoa física e também da jurídica, e que a garantia desses direitos é essencial para o desenvolvimento econômico do País. Mesmo anunciando o óbvio, a lei prevê que o Judiciário, quando da atividade interpretativa, inclusive quanto ao Direito do Trabalho, observe os princípios da livre iniciativa, da liberdade econômica e da boa-fé.
Diversos aspectos da lei impõem a observância de seus princípios e de suas disposições na interpretação e aplicação das normas trabalhistas. A começar, a lei revoga vários dispositivos acerca das anotações da carteira de trabalho. Além disso, cria um sistema eletrônico cujas anotações devem ser procedidas em cinco dias e as informações disponibilizadas ao empregado em 48 horas.
Igualmente, no que se refere ao empregador, a nova lei estabelece que aquele com até 20 trabalhadores não precisa adotar registro de ponto. Da mesma forma, a partir de agora, é permitida a anotação do ponto por exceção à jornada normal de trabalho, desde que exista um acordo individual escrito ou convenção coletiva. Por fim, determina a substituição do e-social por um sistema mais simples de escrituração digital das obrigações previdenciárias, trabalhistas e fiscais.
O Direito tem por base os princípios e a hermenêutica, que é a ciência da interpretação, a qual, por sua vez, dá origem aos entendimentos, às teses e à jurisprudência. Infelizmente, ao longo dos tempos, alguns juízes da Justiça do Trabalho vêm reduzindo o espaço de interpretação, vinculando suas decisões somente às súmulas e orientações jurisprudenciais. Essa quase "política judiciária" gerou, em muitos casos, uma visão apartada da realidade.
Como se percebe, a Lei da Liberdade Econômica representa um desafio para a Justiça do Trabalho. A Constituição Federal, o Código de Processo Civil e a própria Consolidação das Leis do Trabalho há muito tempo já legitimam o caráter interpretativo da nova lei, ensejando ao juiz a autonomia de formar fundamentadamente sua convicção. No entanto, essa autonomia existente (e necessária), aliada ao "vício" que alguns mantêm de apegar-se apenas ao princípio da proteção como ferramenta hermenêutica, podem acabar por justificar decisões irracionáveis e radicais.
Professor da Pucrs
 
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