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Opinião

- Publicada em 01 de Novembro de 2019 às 03:00

Os aplicativos de transporte e o trabalhador

O País, como um todo, já sente os reflexos dos novos tempos nas relações de trabalho, decorrentes da recente alteração na legislação trabalhista. É certo que algumas mudanças eram realmente necessárias, mas outras se revelaram insuficientes para a garantia dos mínimos direitos aos trabalhadores. No setor de transporte, por se tratar de uma atividade essencial, presente no nosso cotidiano, a percepção disso é mais rápida.
O País, como um todo, já sente os reflexos dos novos tempos nas relações de trabalho, decorrentes da recente alteração na legislação trabalhista. É certo que algumas mudanças eram realmente necessárias, mas outras se revelaram insuficientes para a garantia dos mínimos direitos aos trabalhadores. No setor de transporte, por se tratar de uma atividade essencial, presente no nosso cotidiano, a percepção disso é mais rápida.
Um motorista de aplicativo, por exemplo, que a princípio não é empregado da empresa gestora da tecnologia, e que na maioria das vezes aluga o veículo para trabalhar, e que também não é empregado do frotista locador do automóvel, nem do cliente que ele transporta todo dia para lá e para cá, nem mesmo do restaurante ou do hotel onde preferencialmente presta o seu serviço, não tem férias regulares, não tem folgas nos fins de semana, não tem direito à gratificação natalina, não tem direito a horas extras e adicional noturno, e provavelmente sua renda não permite que ele contrate um plano de saúde para a sua própria proteção e de sua família. Ele precisa trabalhar muitas horas por dia para arrecadar quantia suficiente capaz de fazer frente às despesas do negócio e para manutenção da sua família e, ainda, por sorte, chegar ao final do mês com alguma sobra no caixa. Com certeza este trabalhador não pensa em aposentadoria, ainda mais levando em conta a reforma que está por vir. De acordo com recente levantamento realizado em Porto Alegre há cerca de 25 mil pessoas trabalhando nestas condições. O Estado, por sua vez, nessa dinâmica liberal, normatiza o mínimo, deixando a regulação minuciosa para as partes envolvidas, tocando para a parte mais fraca, vulnerável, como sempre, o dissabor de encarar o sistemático desrespeito à garantia dos mínimos direitos trabalhistas.
Os Tribunais do Trabalho, por sua vez, ainda não definiram com solidez e mediante a adequada segurança técnica, qual a relação jurídica que se estabelece, já que a decisão ora é em um sentido, ora noutro. Quer dizer: sob o facho de luz de uma falsa liberdade para o exercício da atividade econômica, do grave equívoco sobre a própria autonomia da vontade, construímos uma sociedade frágil, nitidamente explorada, como em um cenário de escravidão.
Advogado
 
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