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Opinião

- Publicada em 24 de Outubro de 2019 às 03:00

Decisões judiciais e economia

O Código de Processo Civil, em seu artigo 489, incisos I, II e III, prevê como elementos essenciais da sentença o relatório do processo, os fundamentos pelos quais decidiu de determinada forma e, por fim, o dispositivo, em que o juiz resolverá as questões principais que as partes lhe submetem. 
O Código de Processo Civil, em seu artigo 489, incisos I, II e III, prevê como elementos essenciais da sentença o relatório do processo, os fundamentos pelos quais decidiu de determinada forma e, por fim, o dispositivo, em que o juiz resolverá as questões principais que as partes lhe submetem. 
No entanto, como ficariam os reflexos econômicos da decisão judicial? Seriam estes relevantes no momento da tomada de decisão?
A partir dos estudos de AED, os reflexos econômicos das decisões passaram a ter um papel mais central na doutrina e, até mesmo, na legislação.
Por exemplo, duas novas mudanças legislativas priorizaram, justamente, tal aspecto econômico existente nas relações modernas, quais sejam: as alterações da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro (através da Lei nº 13.655/2018) e da Lei da Liberdade Econômica (Lei nº 13.874/2019).
A primeira, com o acréscimo dos artigos 20 ao 30, tem como objetivo o aprimoramento das decisões judiciais que envolvam a administração pública. De forma objetiva e direta, a lei visou instaurar o seguinte: a análise das consequências práticas da decisão judicial. A partir dessa perspectiva, cabe ao magistrado analisar e prever os prejuízos possíveis em sua tomada de decisão, como os reflexos práticos para as partes envolvidas no processo judicial.
A segunda, possui aplicação direta e prática nas relações empresariais privadas, no momento em que privilegia a manutenção das relações privadas contratuais, com intuito de evitar a alteração ou rescisão contratual por parte do Poder Judiciário e, consequentemente, atribuir às partes e/ou até mesmo a terceiros um risco e um custo não contabilizado no momento do início da relação contratual.
Alguns tribunais já têm aplicado em suas decisões a AED, como no julgamento do REsp 1163283/RS, ao enaltecer a segurança e previsibilidade nas operações econômicas; e o Recurso de Apelação nº 70076807817, do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul, ao aplicar conceitos da AED à situação de interrupção de fornecimento de energia elétrica aos fumicultores.
Portanto, a partir da evolução da doutrina, bem como pela crescente preocupação das decisões judiciais em atentar para os reflexos econômicos, pode-se afirmar, com certeza, que os reflexos econômicos das decisões são elementos fundamentais a serem analisados pelo juiz.
Advogado
 
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