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Opinião

- Publicada em 16 de Outubro de 2019 às 03:00

Mudanças e o funcionamento do comércio

A Lei da Liberdade Econômica (Lei nº 13.874/19) estabelece, em seu artigo 1º, parágrafo 4º, que as regras contidas nas suas disposições gerais serão observadas para todos os atos públicos de liberação da atividade econômica. Dessa forma, os municípios, ao regularem o funcionamento de estabelecimentos, deverão observar o direito previsto no artigo 3º, II, de que toda pessoa natural ou jurídica poderá desenvolver atividade econômica em qualquer horário ou dia da semana, inclusive feriados. Assim, lei municipal que restrinja o funcionamento do comércio, a partir da nova lei federal, não pode ter o seu cumprimento exigido pelo município. A alteração é nova e ainda não existem precedentes judiciais em que a discussão proposta tenha sido enfrentada.
A Lei da Liberdade Econômica (Lei nº 13.874/19) estabelece, em seu artigo 1º, parágrafo 4º, que as regras contidas nas suas disposições gerais serão observadas para todos os atos públicos de liberação da atividade econômica. Dessa forma, os municípios, ao regularem o funcionamento de estabelecimentos, deverão observar o direito previsto no artigo 3º, II, de que toda pessoa natural ou jurídica poderá desenvolver atividade econômica em qualquer horário ou dia da semana, inclusive feriados. Assim, lei municipal que restrinja o funcionamento do comércio, a partir da nova lei federal, não pode ter o seu cumprimento exigido pelo município. A alteração é nova e ainda não existem precedentes judiciais em que a discussão proposta tenha sido enfrentada.
De outra parte, em julho passado, o Executivo Federal adotou a Portaria nº 604/19 que alterou o Decreto nº 27.048/49, para incluir entre os permanentemente autorizados a trabalhar em domingos e feriados o comércio em geral. Antes disso, o decreto já havia sido alterado para inclusão dos supermercados. O STF já definiu que os municípios são competentes para fixar horário do comércio desde que a matéria não esteja disciplinada de forma diversa em lei federal e que se observem os princípios contidos nas constituições estadual e federal. Com a edição da Lei da Liberdade Econômica, a competência municipal parece hoje resultar em um conjunto vazio.
Abstraindo-se para efeitos de exame as novas alterações e observado o entendimento do STF, é importante que se examinem os reflexos já decorrentes das modificações produzidas pelas alterações do Decreto nº 27.048/49 antes referidas. As leis municipais, mesmo as que buscam restringir o horário de funcionamento do comércio, normalmente contêm artigo excluindo da limitação de horário as atividades previstas no Decreto nº 27.048/49. Ora, com as alterações deste, leis antes restritivas do funcionamento do comércio em sábados e domingos, ante a ressalva expressa que possuem, não podem mais ser entendidas como tal.
Nesse cenário, municípios como Pelotas, Lajeado, Palmeira das Missões, Canoas, Gravataí, Alvorada, Guaíba, Cachoeirinha e Rosário do Sul passam a ter, inquestionavelmente, horário livre para o comércio. A não incidência da limitação em relação às atividades listadas no decreto é expressa nas leis destes municípios. De outra banda, com relação aos feriados, permanece a discussão da prevalência do Decreto nº 27.048/49 (livre) ou da Lei nº 10.101/00 (feriado condicionado à convenção coletiva de trabalho).
Advogado trabalhista empresarial
 
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