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Opinião

- Publicada em 11 de Setembro de 2019 às 03:00

Descanso semanal remunerado continua

A tramitação da conversão da MP 881 gerou debate intenso sobre diversos temas, especialmente em seus cruzamentos com a matéria trabalhista. Mas sobre um deles não agregou qualquer novidade: o trabalho aos domingos e feriados. Desde 1988 (art. 7º, inc. XV da CF) tem-se a garantia fundamental ao repouso semanal remunerado desvinculada do dia de domingo ("repouso semanal remunerado, preferencialmente aos domingos"). É bem verdade que há alguma amarra ao trabalho no comércio, pois a Lei nº 10.101/2000 (Lei da Participação nos Lucros) expressamente autorizou o trabalho no setor, recomendando, entretanto, a observância do interesse local e permitindo que cada município legislasse sobre o tema (art. 30, I da CF).
A tramitação da conversão da MP 881 gerou debate intenso sobre diversos temas, especialmente em seus cruzamentos com a matéria trabalhista. Mas sobre um deles não agregou qualquer novidade: o trabalho aos domingos e feriados. Desde 1988 (art. 7º, inc. XV da CF) tem-se a garantia fundamental ao repouso semanal remunerado desvinculada do dia de domingo ("repouso semanal remunerado, preferencialmente aos domingos"). É bem verdade que há alguma amarra ao trabalho no comércio, pois a Lei nº 10.101/2000 (Lei da Participação nos Lucros) expressamente autorizou o trabalho no setor, recomendando, entretanto, a observância do interesse local e permitindo que cada município legislasse sobre o tema (art. 30, I da CF).
No particular dos feriados, exigiu ainda a autorização por "convenção coletiva de trabalho" harmônica à legislação municipal, se existente. Mesmo a Lei nº 605/49 e seu decreto regulamentador admitiam o trabalho em domingos e feriados "em virtude das exigências técnicas das empresas", determinando seu pagamento em dobro, salvo folga compensatória. A exceção foi inicialmente vinculada a setores estratégicos como saúde e transporte, mas não se pode descurar a evolução da dinâmica social que, atualmente, confia no trabalho em domingos e feriados, especialmente no comércio, o que faz disso uma exigência à e da área. Por estes dados, tomando por exemplo os grandes magazines nacionais, não parece difícil imaginar o caos na gestão de Recursos Humanos quanto a domingos e feriados, pois cada município pode apresentar sua própria lei e, quanto aos feriados, as categorias podem dispor de forma diversa em cada data. Contrariamente ao que se vê em alguns veículos, o direito ao descanso semanal não foi retirado das garantias básicas dos trabalhadores, assim como o seu pagamento em dobro e a previsão de sua coincidência com o domingo ao menos uma vez ao mês. Seguimos como antes.
As regras antes citadas, relativas ao comércio e que não estão na Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), serão definitivamente revogadas trazendo segurança jurídica via desburocratização e simplificação. Ao regrar os fatos cotidianos e costumeiros de forma clara, objetiva e simples, o legislador aproxima o direito da realidade social. A modernização da normatização trabalhista deve prosseguir, buscando limpar o terreno das relações de trabalho do excesso normativo, o que acarretará maior segurança às partes contratantes e, certamente, contribuirá à geração de empregos.
Advogada trabalhista
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