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Opinião

- Publicada em 29 de Julho de 2019 às 03:00

MP 881 e os contratos de locação

No dia 30 de abril de 2019, o presidente Jair Messias Bolsonaro (PSL) publicou, no Diário Oficial da União, a Medida Provisória (MP) nº 881, popularmente denominada de MP da Liberdade Econômica.
No dia 30 de abril de 2019, o presidente Jair Messias Bolsonaro (PSL) publicou, no Diário Oficial da União, a Medida Provisória (MP) nº 881, popularmente denominada de MP da Liberdade Econômica.
O grande intuito da MP é privilegiar justamente a autonomia privada das partes e o intuito estabelecido nos contratos firmados e nas relações empresariais e diminuir o prejuízo do poder regulatório da administração pública sobre as empresas e relações entre entes privados.
Tal objetivo fica muito claro, particularmente, nos artigos 4º e 7º da MP.
Por exemplo, a reformulação do art. 50, do Código Civil, em que, a partir da entrada em vigor da medida provisória, passou-se a ter critérios e condições para a caracterização da desconsideração da personalidade jurídica, como os conceitos trazidos nos parágrafos primeiro e segundo sobre desvio de finalidade e confusão patrimonial.
No entanto, por mais que as modificações trazidas ao art. 50, do Código Civil sejam fundamentais, no que diz respeito ao Direito Imobiliário e, mais precisamente, aos contratos de locações, as mudanças trazidas nos artigos 421, parágrafo único, 480-A e 480-B, todos do Código Civil são latentes.
Consideremos, por exemplo, um contrato de locação de shopping center, em que o locador é o shopping (empresa de médio a grande porte) e o locatário (outra empresa de médio a grande porte do setor varejista). Neste caso, estaríamos diante de uma relação interempresarial, em que ambas as partes são empresas devidamente constituídas e cientes do contrato de locação comercial firmado.
Neste exemplo, a tendência não seria que os termos pactuados entre as partes no contrato fossem devidamente cumpridos? Que cada uma das partes se responsabilizaria por eventual prejuízo dos seus atos a outra?
Na realidade brasileira, nem sempre a vontade das partes pactuada no contrato foi devidamente respeitada em casos que chegaram à análise do Poder Judiciário.
Assim, a MP 881 vem em ótima hora, no sentido de privilegiar e exigir do Estado o respeito à vontade dos contratantes.
Dessa forma, no momento em que a legislação prioriza o cumprimento das obrigações pactuadas, os riscos da relação comercial tornam-se previsíveis e, assim, calculáveis pelo empresário. Consequentemente, afetando de forma positiva os contratos de locação comerciais.
Advogado
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