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Opinião

- Publicada em 16 de Julho de 2019 às 03:00

Concessões

Joel Picinini
São raras as boas notícias sobre a economia do RS. Na última década, podem ser contadas nos dedos. Entre elas está a concessão do aeroporto Salgado Filho que, em meio a tantas dificuldades, atraiu interesse de importante empresa estrangeira. Consta que o grupo alemão já teria investido R$ 1 bilhão e teria intenção de investir outro tanto.
São raras as boas notícias sobre a economia do RS. Na última década, podem ser contadas nos dedos. Entre elas está a concessão do aeroporto Salgado Filho que, em meio a tantas dificuldades, atraiu interesse de importante empresa estrangeira. Consta que o grupo alemão já teria investido R$ 1 bilhão e teria intenção de investir outro tanto.
Esta faísca de esperança pode ter sido colocada em risco com a ação civil pública ajuizada pelo Ministério Público e Defensoria Pública que, entre seus muitos pedidos, postula a condenação da concessionária ao reassentamento de mais de 932 famílias. A concessão no Brasil remonta ao início do século passado, mas foram necessários 60 anos para regulamentá-la, nos quais não faltaram vozes para questionar sua natureza contratual.
Basta dizer que, em 1933, Mário Mazagão obteve a cátedra de Direito Administrativo da USP com tese sobre a "Natureza Jurídica da Concessão de Serviço Público", onde concluiu: "A natureza jurídica da concessão de serviço público é a de um contrato de direito público, oneroso, sinalagmático, comutativo e realizado intuitu personae". Hoje, a dissertação teria perdido sua oportunidade, não porque seus fundamentos tenham se deteriorado, mas porque deixaram de ser controversos.
Se não mais se discute a natureza contratual da concessão, é de causar espanto que se pretenda transferir à concessionária a obrigação de reassentar as famílias que ocupam a área destinada à expansão do único aeroporto internacional do Estado, com todos os ônus inerentes a essa tarefa hercúlea, que o Poder Público jamais fez menção de enfrentar.
Ademais, se a concessão é um contrato, ao se pretender impor tamanho ônus a uma das partes, seria justo supor que se indicaria a contraprestação devida; afinal, a espinha dorsal de qualquer concessão é a equivalência entre encargos e remuneração. Faz um século que se reconhece a natureza contratual das concessões e, não fosse isso, a população estaria ainda mais carente de serviços essenciais. Ainda assim, não há quem possa prever o desfecho da ação. Talvez seja julgada improcedente em todas as instâncias, mas seus efeitos nocivos são congênitos ao ajuizamento. A pretensão de impor enorme encargo à concessionária, sem que tenha sido objeto da contratação, já é suficiente para colocar em dúvida o sucesso do programa de desestatizações que logrou ser vencedor nas últimas eleições.
Advogado
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