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Opinião

- Publicada em 04 de Junho de 2019 às 03:00

Condômino inadimplente e o STJ

Recentemente, a Quarta Turma do STJ julgou Recurso Especial nº 1699022 no sentido de dar provimento ao recurso possibilitando que o morador inadimplente com as mensalidades do condomínio possa usufruir das áreas comuns do prédio, como piscina, brinquedoteca, salão de festas ou elevadores. No caso concreto, o STJ reconheceu como inválida a regra do regulamento interno do condomínio que impedia o uso das áreas comuns em razão da inadimplência das taxas condominiais. Os ministros, ao analisarem o que dispõe o art. 1.335 do Código Civil, entenderam que, como a legislação não prevê, expressamente, a exceção na utilização das áreas comuns em caso de inadimplência, não poderia a convenção do condomínio dispor em sentido contrário. Todavia, o STJ, de forma recorrente, ignora os incentivos e desincentivos econômicos e comportamentais de suas decisões, mesmo que, em alguns casos, como no Recurso Especial nº 1163283/RS, já tenha decidido de forma compatível e coerente com os reflexos econômicos.
Recentemente, a Quarta Turma do STJ julgou Recurso Especial nº 1699022 no sentido de dar provimento ao recurso possibilitando que o morador inadimplente com as mensalidades do condomínio possa usufruir das áreas comuns do prédio, como piscina, brinquedoteca, salão de festas ou elevadores. No caso concreto, o STJ reconheceu como inválida a regra do regulamento interno do condomínio que impedia o uso das áreas comuns em razão da inadimplência das taxas condominiais. Os ministros, ao analisarem o que dispõe o art. 1.335 do Código Civil, entenderam que, como a legislação não prevê, expressamente, a exceção na utilização das áreas comuns em caso de inadimplência, não poderia a convenção do condomínio dispor em sentido contrário. Todavia, o STJ, de forma recorrente, ignora os incentivos e desincentivos econômicos e comportamentais de suas decisões, mesmo que, em alguns casos, como no Recurso Especial nº 1163283/RS, já tenha decidido de forma compatível e coerente com os reflexos econômicos.
A Análise Econômica do Direito (AED), neste sentido, propõe leitura das regras jurídicas que as avalie pelos seus efeitos de estímulo e pelas mudanças de comportamento das pessoas em resposta aos mesmos. Da mesma forma, a AED se preocupa em compreender o mundo tal qual ele se apresente, levando em consideração que as pessoas buscam sempre melhorar (maximizar) o seu bem-estar. Por exemplo, no caso do Recurso Especial nº 1699022, no momento em que o STJ reconhece como inválida a regra do condomínio que justamente imputava um ônus ao condômino inadimplente ele incentiva, ainda mais, o devedor a dever.
Tendo em vista que as decisões tomadas pelos tribunais superiores acabam sendo aplicadas aos demais casos similares (em forma de precedentes), o desincentivo ao adimplemento das cotas condominiais passa a ser geral, e não apenas no caso concreto. Tal reflexo é preocupante e, dependendo do porte do condomínio, pode, inclusive, comprometer serviços básicos do mesmo, como limpeza e segurança. É lógico e compreensível que o condomínio tenha regras específicas contra os condôminos inadimplentes. A intenção é justamente desincentivar a inadimplência e proteger o coletivo. No mesmo sentido que o art. 1.335 prevê os direitos, o art. 1.336, ambos do Código Civil, prevê os deveres. Assim, o STJ acaba fazendo uma escolha entre direitos e deveres que, consequentemente, resulta no prejuízo da coletividade e no incentivo à inadimplência por parte do condômino.
Advogado
 
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