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Opinião

- Publicada em 13 de Maio de 2019 às 03:00

Direito Migratório e Novo Direito Constitucional

O Direito constitucional está se transmutando, a cada dia, em direito constitucional global. O influxo desta "viragem conceitual" da concepção do Direito depreende-se da intensificação dos descolamentos em massa de migrantes, bem como de investimentos de capital internacional. Defronte aos quase 250 milhões de migrantes existentes atualmente no mundo, consoante dados extraídos do Relatório da Organização Internacional para Migração da ONU, uma solução monolítica e individualizada dos Estados nacionais é simplesmente impraticável.
O Direito constitucional está se transmutando, a cada dia, em direito constitucional global. O influxo desta "viragem conceitual" da concepção do Direito depreende-se da intensificação dos descolamentos em massa de migrantes, bem como de investimentos de capital internacional. Defronte aos quase 250 milhões de migrantes existentes atualmente no mundo, consoante dados extraídos do Relatório da Organização Internacional para Migração da ONU, uma solução monolítica e individualizada dos Estados nacionais é simplesmente impraticável.
A Constituição brasileira predispõe de um amplo acervo normativo sobre a incorporação de Tratados Internacionais, bem como sobre o correlativo diálogo institucional internacional. Nada obstante, adota-se, entre nós, um sistema ambivalente, no qual o Brasil só se obriga, em regra, a respeitar o direito internacional e comunitário após a celebração formal pelo executivo da união e a subsequente ratificação congressual (art. 84, inciso VIII, da CF/88). Em 2017, o Brasil aprovou uma nova regulamentação legislativa sobre a situação do estrangeiro no Brasil, e a do brasileiro no exterior, revogando-se o vetusto "estatuto do estrangeiro, lei 6815/80". É indubitável que o mesmo avançou em pelo menos três pontos, a saber: a regulação da condição jurídica do apátrida, a não-criminalização do migrante e a promoção da sua participação cidadã (art. 1º, inciso VI, art. 3, inciso III e XIII da Lei 13.445/17).
Arrostar a problemática hodierna do processo migratório em nível internacional é o único caminho possível para a resolução adequada e expedita da situação. Neste contexto, a inserção no plano econômico dos migrantes, mediante a facilitação legal - desburocratização - para sua entrada no mercado de trabalho constitui um objetivo imprescindível para o avanço econômico, o que deverá ser engendrado no plano da diplomacia internacional, mediante acordo multilateral de reciprocidade.
Advogado e Professor de Direito Constitucional na ESA-OABRS
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