Corrigir texto

Se você encontrou algum erro nesta notícia, por favor preencha o formulário abaixo e clique em enviar. Este formulário destina-se somente à comunicação de erros.

Opinião

- Publicada em 25 de Abril de 2019 às 03:00

Honorários advocatícios da PGE-RS

Polêmica jornalística propagada quase que como um escândalo público e até dado por outros como imoral, qual seja, honorários advocatícios sucumbenciais destinados a advogados públicos. Não tenho procuração para atuar em defesa da Procuradoria-Geral do Estado - a PGE-RS - e, nem ela sequer precisaria, pois detém em seus quadros preparados advogados que o fazem, aliás, competentemente, em todas as áreas de atuação. Pois a notícia veiculada deu o recebimento de honorários sucumbenciais nas ações em que o Estado gaúcho vence (pagos pelo particular vencido), como indevidos e por comentários outros, até mesmo imorais. O que é preciso ser dito, os honorários advocatícios sucumbenciais fixados na condenação de há muito vêm reconhecidos pela lei e jurisprudência em todas as cortes, não mais pertencem à parte vencedora. É o que prevê lei federal instrumental, qual seja, o Código de Processo Civil e, mais recentemente, matéria definitivamente sumulada pelo STF, reconhecendo essa verba honorária advocatícia como caráter alimentar, por súmula vinculante (a de nº 47). Ora, a edição da Resolução nº 151/2019 da PGE-RS fez nada mais nada menos do que regulamentar administrativamente a forma e modo do repasse dessa verba alimentar a quem de direito endereçada ao profissional inscrito nos quadros da OAB, e que justamente ante esse caráter e natureza jurídica (alimentar), não pode vir abiscoitada ou apropriada pelo Estado porquanto a ele, simples e até franciscanamente, não lhe pertence! Se alguma imoralidade existe é o Estado fazer ingressar essa verba alimentar em seu caixa único. Quem por curiosidade quiser espancar qualquer dúvida acerca da destinação dos honorários advocatícios sucumbenciais por direito endereçados aos advogados públicos vencedores, pode acessar recente decisão proferida pelo STF na ACO nº 3.003, DJe, de 13/02/19, relator ministro Dias Toffoli, liberando alvará de verba sucumbencial aos procuradores do Estado, porque mereceram e são frutos do seu trabalho. Simples assim! Tudo o mais, são divergências políticas destinadas a ofender as prerrogativas da advocacia e causar polêmica onde, legal e juridicamente, ela sequer inexiste.
Polêmica jornalística propagada quase que como um escândalo público e até dado por outros como imoral, qual seja, honorários advocatícios sucumbenciais destinados a advogados públicos. Não tenho procuração para atuar em defesa da Procuradoria-Geral do Estado - a PGE-RS - e, nem ela sequer precisaria, pois detém em seus quadros preparados advogados que o fazem, aliás, competentemente, em todas as áreas de atuação. Pois a notícia veiculada deu o recebimento de honorários sucumbenciais nas ações em que o Estado gaúcho vence (pagos pelo particular vencido), como indevidos e por comentários outros, até mesmo imorais. O que é preciso ser dito, os honorários advocatícios sucumbenciais fixados na condenação de há muito vêm reconhecidos pela lei e jurisprudência em todas as cortes, não mais pertencem à parte vencedora. É o que prevê lei federal instrumental, qual seja, o Código de Processo Civil e, mais recentemente, matéria definitivamente sumulada pelo STF, reconhecendo essa verba honorária advocatícia como caráter alimentar, por súmula vinculante (a de nº 47). Ora, a edição da Resolução nº 151/2019 da PGE-RS fez nada mais nada menos do que regulamentar administrativamente a forma e modo do repasse dessa verba alimentar a quem de direito endereçada ao profissional inscrito nos quadros da OAB, e que justamente ante esse caráter e natureza jurídica (alimentar), não pode vir abiscoitada ou apropriada pelo Estado porquanto a ele, simples e até franciscanamente, não lhe pertence! Se alguma imoralidade existe é o Estado fazer ingressar essa verba alimentar em seu caixa único. Quem por curiosidade quiser espancar qualquer dúvida acerca da destinação dos honorários advocatícios sucumbenciais por direito endereçados aos advogados públicos vencedores, pode acessar recente decisão proferida pelo STF na ACO nº 3.003, DJe, de 13/02/19, relator ministro Dias Toffoli, liberando alvará de verba sucumbencial aos procuradores do Estado, porque mereceram e são frutos do seu trabalho. Simples assim! Tudo o mais, são divergências políticas destinadas a ofender as prerrogativas da advocacia e causar polêmica onde, legal e juridicamente, ela sequer inexiste.
Advogado
Conteúdo Publicitário
Leia também
Comentários CORRIGIR TEXTO