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Opinião

- Publicada em 27 de Março de 2019 às 03:00

Prevenção à lavagem de dinheiro

Gilberto Fontoura
Nos últimos anos, a lavagem de dinheiro tornou-se uma das principais preocupações de empresas, instituições financeiras e governos. No Brasil, o delito foi tipificado a partir da Lei nº 9.613, sancionada em 1998, com o objetivo de reforçar o compromisso do País no combate ao crime organizado. Nesta seara, as organizações necessitam monitorar e investigar seus próprios clientes e colaboradores de forma mais estruturada, organizada. Parece estranho, mas muitas vezes é justamente num colaborador de pouca importância que está o fio da meada de um grande esquema de corrupção.
Nos últimos anos, a lavagem de dinheiro tornou-se uma das principais preocupações de empresas, instituições financeiras e governos. No Brasil, o delito foi tipificado a partir da Lei nº 9.613, sancionada em 1998, com o objetivo de reforçar o compromisso do País no combate ao crime organizado. Nesta seara, as organizações necessitam monitorar e investigar seus próprios clientes e colaboradores de forma mais estruturada, organizada. Parece estranho, mas muitas vezes é justamente num colaborador de pouca importância que está o fio da meada de um grande esquema de corrupção.
Para que uma empresa ou órgão de governo tenha prevenção à lavagem de dinheiro, é necessário investigar e medir os riscos da atividade financeira da empresa(governo/licitações), sem meias palavras, monitorar e controlar atividades consideradas de alto risco, principalmente as que envolvem a todos os "stakeholders", do reles funcionários ao CEO, fornecedores, secretários de estado/município, etc, assim que detectado qualquer indício de irregularidade o Compliance Officer deverá comunicar os reguladores e auditores de suas estratégias para melhorar, controlar e priorizar riscos, um bom relatório que demonstre a integridade dos negócios da empresa/governo e por fim revisar dados e soluções regularmente para garantir que todos os requisitos da prevenção a lavagem de dinheiro sejam atendidos. Observe-se ainda que com o advento da Lei nº 13.303 editada no ano de 2016 dispondo sobre o estatuto da empresa pública, da sociedade de economia mista e de suas subsidiárias em todos os níveis, União, estados e municípios, aperta-se o cerco ainda mais ao combate à corrupção, incorporando-se a importante Lei nº 12.846/13, chamada Lei Anticorrupção.
Portanto, dura lex sed lex, já que ao fim e ao cabo parece que moralmente a "vaca foi pro brejo".
Advogado criminalista
 
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