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Opinião

- Publicada em 21 de Fevereiro de 2019 às 01:00

IPI na revenda de importados

Espera-se que, ainda em 2019, o Supremo Tribunal Federal julgue o Recurso Extraordinário nº 946.648/SC, colocando fim ao seguinte questionamento: seria constitucional a dupla incidência do IPI na revenda de bens importados?
Espera-se que, ainda em 2019, o Supremo Tribunal Federal julgue o Recurso Extraordinário nº 946.648/SC, colocando fim ao seguinte questionamento: seria constitucional a dupla incidência do IPI na revenda de bens importados?
A discussão surgiu há muito tempo: o CTN, em seu art. 46, incisos I e III, elencam dois fatos geradores do IPI: o desembaraço aduaneiro e a saída do produto industrializado do estabelecimento industrial. A Fazenda Nacional alega que, em havendo previsão legal, não haveria que se discutir a impossibilidade de dupla incidência do IPI, porquanto o legislador assim autorizou. Alega a União, igualmente, que haveria a incidência da extrafiscalidade tributária - mecanismo utilizado pelo Estado para induzir ou desestimular condutas.
Por outro lado, os contribuintes sustentam que haveria afronta à isonomia tributária, uma vez que produtos idênticos estariam sendo tributados de forma distinta, o que, por óbvio, é inconstitucional. Igualmente, refuta-se a tese de que o IPI estaria sendo utilizado extrafiscalmente, uma vez que o contorno constitucional do tributo assim não autoriza - não se pode utilizar o IPI para proteger o mercado interno, haja vista que existem impostos próprios para que se atinja este objetivo, tais como II e IE. É que o IPI figura como um imposto regido pela essencialidade tributária, de modo que a extrafiscalidade deste imposto deve respeito à essencialidade, e não à proteção do mercado nacional.
Por derradeiro, os contribuintes sustentam que a dupla tributação afronta de maneira cabal o General Agreement on Tariffs and Trande (GATT), uma vez que vai totalmente contra o princípio do Tratamento Nacional e o princípio da Não Discriminação: nenhum Estado signatário do acordo - que é o caso do Brasil - pode tributar o produto estrangeiro sob o pretexto de promover a proteção do mercado nacional.
 Advogado na área tributária
 
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