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Opinião

- Publicada em 04 de Dezembro de 2018 às 01:00

Um ano da reforma trabalhista

A Lei n° 13.467/2017, conhecida como reforma trabalhista, entrou em vigor em novembro de 2017 e ao completar um ano de vigência devemos avaliar, dentro do possível, o resultado de sua implementação. Um dos elementos mais abordados até então se refere à diminuição do número de reclamatórias trabalhistas. Os dados oficiais do Tribunal Superior do Trabalho (TST) apontam queda de 38% do ingresso de novas ações em comparação ao ano de 2017 (considerando janeiro a setembro). O que representa este dado? Estamos acabando com ações aventureiras que se "aproveitavam" da inexistência de ônus ao reclamante ou estamos represando novas demandas em face da ameaça de pagamento de custas e honorários (periciais e de sucumbência) ao trabalhador? A segunda assertiva parece ter mais respaldo, pois uma análise dos pedidos que desembarcam no Judiciário trabalhista indica que são compostos, majoritariamente, de pagamento de verbas rescisórias, resultante do inadimplemento por parte do empregador. Segundo o TST, apenas 6% das ações são totalmente improcedentes, ou seja, quando nenhum dos pedidos é deferido.
A Lei n° 13.467/2017, conhecida como reforma trabalhista, entrou em vigor em novembro de 2017 e ao completar um ano de vigência devemos avaliar, dentro do possível, o resultado de sua implementação. Um dos elementos mais abordados até então se refere à diminuição do número de reclamatórias trabalhistas. Os dados oficiais do Tribunal Superior do Trabalho (TST) apontam queda de 38% do ingresso de novas ações em comparação ao ano de 2017 (considerando janeiro a setembro). O que representa este dado? Estamos acabando com ações aventureiras que se "aproveitavam" da inexistência de ônus ao reclamante ou estamos represando novas demandas em face da ameaça de pagamento de custas e honorários (periciais e de sucumbência) ao trabalhador? A segunda assertiva parece ter mais respaldo, pois uma análise dos pedidos que desembarcam no Judiciário trabalhista indica que são compostos, majoritariamente, de pagamento de verbas rescisórias, resultante do inadimplemento por parte do empregador. Segundo o TST, apenas 6% das ações são totalmente improcedentes, ou seja, quando nenhum dos pedidos é deferido.
Existe, portanto, altíssima incidência de ações judiciais que buscam a reversão do descumprimento das normas por parte do empregador. Não se trata de demonizar o empresário - até porque, muitas vezes, o inadimplemento tem como origem fatores alheios à sua vontade -, mas sim de identificar que a redução do permanente tensionamento entre capital e trabalho não passa pelo afastamento do direito consagrado na Constituição Federal de amplo acesso ao Judiciário. Impedir ou diminuir o acesso à Justiça de trabalhadores é a pior forma de resolver o problema. A diminuição da litigiosidade é positiva quando resultante da pacificação dos conflitos e não quando tem origem no medo de acesso ao Judiciário. A reforma, portanto, está de aniversário, mas não merece os parabéns!
Advogado
 
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