Corrigir texto

Se você encontrou algum erro nesta notícia, por favor preencha o formulário abaixo e clique em enviar. Este formulário destina-se somente à comunicação de erros.

Opinião

- Publicada em 29 de Novembro de 2018 às 01:00

Receita Federal afronta o STF

Em julgamento do Recurso Extraordinário 574.706/PR, em março de 2017, o Supremo Tribunal Federal (STF) autorizou os contribuintes a excluírem da base de cálculo das contribuições sociais, PIS e Cofins, o valor de ICMS apurado nas operações de venda de mercadorias. Desde o julgamento, a Receita Federal do Brasil (RFB) posicionou-se contrária ao entendimento do STF. A RFB, somente após 18 meses da decisão judicial, normatizou a forma de cálculo a ser utilizada - Solução de Consulta Interna Cosit 13/2018. Contudo, a normatização da Receita contraria a pacificação de entendimento do Supremo. Na Cosit 13, a Receita determina que somente poderá ser deduzido, da base de cálculo, o imposto (ICMS) efetivamente pago no mês, enquanto a decisão judicial determina a exclusão do ICMS destacado na nota fiscal. Consoante o voto do ministro Gilmar Mendes, resta explícito o pedido do contribuinte no que toca à exclusão do ICMS incidente sobre as vendas.
Em julgamento do Recurso Extraordinário 574.706/PR, em março de 2017, o Supremo Tribunal Federal (STF) autorizou os contribuintes a excluírem da base de cálculo das contribuições sociais, PIS e Cofins, o valor de ICMS apurado nas operações de venda de mercadorias. Desde o julgamento, a Receita Federal do Brasil (RFB) posicionou-se contrária ao entendimento do STF. A RFB, somente após 18 meses da decisão judicial, normatizou a forma de cálculo a ser utilizada - Solução de Consulta Interna Cosit 13/2018. Contudo, a normatização da Receita contraria a pacificação de entendimento do Supremo. Na Cosit 13, a Receita determina que somente poderá ser deduzido, da base de cálculo, o imposto (ICMS) efetivamente pago no mês, enquanto a decisão judicial determina a exclusão do ICMS destacado na nota fiscal. Consoante o voto do ministro Gilmar Mendes, resta explícito o pedido do contribuinte no que toca à exclusão do ICMS incidente sobre as vendas.
O juiz julgou procedente o pedido e concedeu a segurança pleiteada para reconhecer o direito da impetrante de excluir da base de cálculo da Cofins e do PIS a parcela relativa ao ICMS da nota fiscal, bem como para declarar seu direito de compensar os valores indevidamente recolhidos a esse título, observado o prazo prescricional. O ministro afirma que o valor referente ao ICMS destacado em nota fiscal não é transferido automaticamente, nem é vinculado ao recolhimento do tributo como se permanecesse intangível no caixa do contribuinte de direito até sua entrega ao erário estadual. A Receita, ao normatizar a exclusão do ICMS pago, parece esquecer a forma de apuração do ICMS devido, porquanto o mesmo decorre da equação entre o ICMS pago na compra de mercadorias e o ICMS devido em decorrência das vendas realizadas. Assim, a disputa entre contribuinte e Receita Federal não se encerrará, eis que novas demandas judiciais irão abarrotar os tribunais a fim de suprir as divergências.
Contador, advogado e consultor
 
Conteúdo Publicitário
Leia também
Comentários CORRIGIR TEXTO