Corrigir texto

Se você encontrou algum erro nesta notícia, por favor preencha o formulário abaixo e clique em enviar. Este formulário destina-se somente à comunicação de erros.

Opinião

- Publicada em 21 de Novembro de 2018 às 01:00

O planejamento tributário imobiliário

Os agentes econômicos do mercado imobiliário têm como responsabilidade analisar cuidadosamente os movimentos tributários, isso porque não restam dúvidas que a escolha racional do consumidor ou investidor é direcionada para o negócio mais eficiente, ou seja, a compra do melhor produto com o menor custo. Nesta direção, o planejamento tributário é medida impositiva, já que os agentes econômicos devem observar não somente os valores envolvidos na transação imobiliária ou custo administrativo de transmissão, mas também as não raras oportunidades tributárias.
Os agentes econômicos do mercado imobiliário têm como responsabilidade analisar cuidadosamente os movimentos tributários, isso porque não restam dúvidas que a escolha racional do consumidor ou investidor é direcionada para o negócio mais eficiente, ou seja, a compra do melhor produto com o menor custo. Nesta direção, o planejamento tributário é medida impositiva, já que os agentes econômicos devem observar não somente os valores envolvidos na transação imobiliária ou custo administrativo de transmissão, mas também as não raras oportunidades tributárias.
O Superior Tribunal de Justiça (STJ) posicionou-se favorável a isenção do Imposto de Renda de ganho de capital na alienação de imóveis residenciais, desde que o alienante, no prazo de 180 dias, aplique o produto da venda na aquisição de outro imóvel residencial no País com o objetivo de quitar, total ou parcialmente, débito remanescente de aquisição a prazo ou à prestação de imóvel residencial já possuído pelo alienante. No mesmo sentido, está em debate da ilegalidade do pagamento do Imposto de Transmissão de Bens Imóveis (ITBI) e Imposto sobre Herança e Doação (Itcmd), sendo prática adotada por algumas entidades com a utilização de cálculo sobre valor venal de referência, o que pode aumentar consideravelmente ou, inclusive, inviabilizar eventual negócio imobiliário.
Para isso, a jurimetria aponta, considerando amostras reduzidas, que alguns Tribunais de Justiça têm entendido que o imposto final deve ser calculado com base no valor da negociação do bem ou com base no valor venal para fins do Imposto sobre Propriedade Territorial Urbana (IPTU), prevalecendo o que for maior.
Ao final, não restam dúvidas que a escolha racional deve observar as hipóteses tributárias, pois elas contribuem para reduzir os valores pagos a título de Impostos, motivo que é de primordial relevância a equação deste fator, entretanto os êxitos nas matérias ventiladas, como de costume no sistema burocrático, apenas se conseguem isenções e reduções após ingressarem no Judiciário com medidas objetivando resguardar os seus direitos.
Advogado de Direito Empresarial e Imobiliário
 
Conteúdo Publicitário
Leia também
Comentários CORRIGIR TEXTO