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Opinião

- Publicada em 20 de Novembro de 2018 às 01:00

Diferença da marca e nome empresarial

Nas atividades empresariais, é possível usar duas ferramentas distintas para identificar-se no mercado concorrencial, seja pelo prestígio como empresa, seja pela qualidade dos produtos/serviços. Essa identidade almejada pelo empresariado visando destacar-se perante o público consumidor é o que se conhece como nome empresarial e marca. Contudo, destaca-se que são institutos diversos, pois o nome empresarial é a firma/denominação adotada para o exercício de empresa (art. 1.155, Código Civil), ao passo que a marca constitui-se de sinais distintivos visualmente perceptíveis para distinguir produto ou serviço de outro idêntico/semelhante/afim (art. 122/123, LPI). O primeiro com proteção e exclusividade estadual, e, a segunda, nacional. E diante dos inúmeros conflitos envolvendo nome empresarial e marca, o Superior Tribunal de Justiça dirimiu a controvérsia inicialmente através do RESP nº 1.204.488/RS, seguido de outros precedentes, entendendo que para um nome empresarial obstar o registro de uma marca conforme o art. 124, V, LPI, seria necessário não somente o uso anterior e a identidade mercadológica, mas também que o nome empresarial gozasse de proteção nacional através de sua averbação em todas as Juntas Comerciais do País. Assim, o empresário pode deparar-se com uma triste realidade, vendo seus concorrentes utilizarem seu nome empresarial ou registrar expressão idêntica/afim como marca, impedindo que o verdadeiro criador da marca possa utilizá-la por não contar com a devida proteção em âmbito nacional, demonstrando a necessidade de que desde a constituição empresarial se busque a proteção da marca, pois não basta registrar a razão social na Junta Comercial local para evitar que terceiros maliciosamente usurpem o prestígio que a empresa passou anos construindo.
Nas atividades empresariais, é possível usar duas ferramentas distintas para identificar-se no mercado concorrencial, seja pelo prestígio como empresa, seja pela qualidade dos produtos/serviços. Essa identidade almejada pelo empresariado visando destacar-se perante o público consumidor é o que se conhece como nome empresarial e marca. Contudo, destaca-se que são institutos diversos, pois o nome empresarial é a firma/denominação adotada para o exercício de empresa (art. 1.155, Código Civil), ao passo que a marca constitui-se de sinais distintivos visualmente perceptíveis para distinguir produto ou serviço de outro idêntico/semelhante/afim (art. 122/123, LPI). O primeiro com proteção e exclusividade estadual, e, a segunda, nacional. E diante dos inúmeros conflitos envolvendo nome empresarial e marca, o Superior Tribunal de Justiça dirimiu a controvérsia inicialmente através do RESP nº 1.204.488/RS, seguido de outros precedentes, entendendo que para um nome empresarial obstar o registro de uma marca conforme o art. 124, V, LPI, seria necessário não somente o uso anterior e a identidade mercadológica, mas também que o nome empresarial gozasse de proteção nacional através de sua averbação em todas as Juntas Comerciais do País. Assim, o empresário pode deparar-se com uma triste realidade, vendo seus concorrentes utilizarem seu nome empresarial ou registrar expressão idêntica/afim como marca, impedindo que o verdadeiro criador da marca possa utilizá-la por não contar com a devida proteção em âmbito nacional, demonstrando a necessidade de que desde a constituição empresarial se busque a proteção da marca, pois não basta registrar a razão social na Junta Comercial local para evitar que terceiros maliciosamente usurpem o prestígio que a empresa passou anos construindo.
Advogada do Grupo Marpa
 
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