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Opinião

- Publicada em 12 de Setembro de 2018 às 01:00

Terceirização irrestrita

No dia 30 passado o pleno do STF, no exame da ADPF 324, decidiu que "é lícita a terceirização ou qualquer outra forma de divisão do trabalho entre pessoas jurídicas distintas, independentemente do objeto social das empresas envolvidas, mantida a responsabilidade subsidiária das empresas contratantes". Sem adentrar no mérito dos que entendem que a precarização do direito laboral ficou instituída e dos que entendem que houve um avanço na modernização da economia, o que se pretende é fazer uma síntese.
No dia 30 passado o pleno do STF, no exame da ADPF 324, decidiu que "é lícita a terceirização ou qualquer outra forma de divisão do trabalho entre pessoas jurídicas distintas, independentemente do objeto social das empresas envolvidas, mantida a responsabilidade subsidiária das empresas contratantes". Sem adentrar no mérito dos que entendem que a precarização do direito laboral ficou instituída e dos que entendem que houve um avanço na modernização da economia, o que se pretende é fazer uma síntese.
Antes da reforma trabalhista, só era possível as empresas admitir a contratação em atividade-meio, não vinculadas as suas atividades produtivas, em consonância com a Súmula nº 331 do TST. Com a reforma e com essa decisão do STF passa a ser permitida a terceirização em qualquer atividade empresarial, inclusive nas atividades de sua finalidade de produção.
Com a terceirização irrestrita, a tendência é que haverá alta rotatividade de trabalhadores e descontinuidade na prestação de trabalho, gerando consequências na arrecadação da Previdência Social. Haverá distinção entre o salário pago ao empregado contratado pela empresa e ao contratado pela terceirizada. Poderá haver distinção também nos benefícios e nos reajustes salariais, por pertencerem a sindicatos diferentes, bem como a possibilidade de criação de empresas de fachada para mascarar a relação de emprego do tomador de serviço.
A terceirização irrestrita abre o permissivo às empresas contratarem profissionais especializados para prestarem serviços por um custo menor do que despenderiam caso contratassem diretamente esses técnicos. São amplos seus efeitos. Dentre eles os impactos no patrimônio jurídico dos trabalhadores, na organização sindical e no enfraquecimento de convenções coletivas. Embora a terceirização não suprima direitos trabalhistas, poderá torná-los rarefeitos. Com a terceirização, as garantias sociais do artigo 7º da Constituição ficam fragilizadas. Os limites processuais fixados pelo TST deixam de ter eficácia a partir do momento que o STF autoriza a terceirização. Há que ter cautela na sua aplicabilidade para evitar-se o aprofundamento das desigualdades sociais e do empobrecimento dos trabalhadores.
Advogado trabalhista, ex-presidente de Agetra
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