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Opinião

- Publicada em 27 de Agosto de 2018 às 01:00

Crimes sexuais, tipificações questionáveis

O Senado Federal aprovou, recentemente, o substitutivo da Câmara dos Deputados ao Projeto de Lei nº 5.452-B, que criminaliza, entre outros, os crimes de importunação sexual e o de divulgação de imagens do crime de estupro. Tratam-se de dois tipos penais de extraordinária importância, preenchendo grave lacuna em nosso sistema penal, como deixaram claro os graves fatos ocorridos no interior dos meios de transportes públicos.
O Senado Federal aprovou, recentemente, o substitutivo da Câmara dos Deputados ao Projeto de Lei nº 5.452-B, que criminaliza, entre outros, os crimes de importunação sexual e o de divulgação de imagens do crime de estupro. Tratam-se de dois tipos penais de extraordinária importância, preenchendo grave lacuna em nosso sistema penal, como deixaram claro os graves fatos ocorridos no interior dos meios de transportes públicos.
No entanto, chama atenção, negativamente, um novo tipo penal desse projeto, qual seja, o "induzimento ou instigação a crime contra a dignidade sexual" (art. 218-D). Em tese, pode ser praticado por qualquer pessoa do sexo masculino ou feminino. Contudo, temos que examinar com cuidado a tipificação dessa conduta, e, principalmente, porque qualquer pessoa maior e imputável é penalmente responsável pelos atos criminosos que praticar, independentemente de ser induzida ou incitada a praticá-los. Na verdade, qualquer pessoa, maior de 18 anos e imputável, que praticar qualquer crime será responsabilizado penalmente, seja induzida ou não.
Por isso, temos imensa dificuldade de admitir a tipificação desse crime quando se tratar de induzido maior de 18 anos e imputável! Essa tipificação penal é, no mínimo, extravagante: criminaliza a conduta de quem induz a prática de crime, mas não incrimina a conduta do executor, isto é, de quem se "beneficia" com a sua prática. A prosperar tipificações como essa, poderemos ter homicídio induzido, roubo induzido, estelionato induzido etc.
Por essa razão, quer nos parecer, em uma primeira reflexão, que esse tipo de crime somente poderá ocorrer, em tese, quando tiver como sujeito passivo menor de 18 anos e maior de 14, por se tratar de inimputável, que não responde penalmente, mas não é essa a previsão legal.
Doutor em Direito Penal e advogado em Brasília 
 
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