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Opinião

- Publicada em 27 de Junho de 2018 às 01:00

Despertar do Judiciário para ilegalidades

A decisão do STF, atribuindo à Polícia Federal a capacidade de fechar acordos de colaboração premiada e o entendimento de que não é obrigatória a anuência do Ministério Público ao referido acordo, vem resgatar parte das garantias constitucionais tão desrespeitadas nos últimos anos no Brasil.
A decisão do STF, atribuindo à Polícia Federal a capacidade de fechar acordos de colaboração premiada e o entendimento de que não é obrigatória a anuência do Ministério Público ao referido acordo, vem resgatar parte das garantias constitucionais tão desrespeitadas nos últimos anos no Brasil.
Ao contrário do que pretende o Ministério Público, não lhe compete dirigir, orientar ou comandar a investigação criminal realizada pela autoridade policial, na medida em que esta tem absoluta autonomia e independência. Ao que parece, o Ministério Público tem pretendido monopolizar por completo, não apenas a investigação criminal e a ação penal pública, da qual é detentor, mas também o próprio Poder Jurisdicional, aplicando e individualizando penas, concedendo imunidade ou perdão judicial, criando, inclusive, regimes de cumprimento de penas inexistentes, o que é absolutamente inconstitucional, na medida em que aplicar e individualizar penas é uma atribuição exclusiva do Poder Judiciário. Há um excesso in procedendo do Ministério Público, absolutamente inconstitucional, nessas imposições de sanções ou perdões na praxis da Lava Jato, na medida em que se trata de matéria afeta à reserva de jurisdição. Na realidade, a colaboração premiada, nos termos da Lei nº 12.850/13, não autoriza nem atribui ao Ministério Púbico poder de aplicar pena reduzida ou conceder imunidade total aos investigados, denunciados ou não.
Nesse particular, constata-se que o Ministério Público tem se excedido, com certa aquiescência do Poder Judiciário, equivocada, diga-se de passagem. O acordo de delação premiada, sem a participação do Ministério Público e até mesmo com seu parecer contrário, não a desnatura e tampouco ofende a imparcialidade do julgador ou o princípio do contraditório, como se afirmava. Pouco a pouco, o Poder Judiciário acorda e atenta para os excessos inconstitucionais que vêm sendo cometidos, vide a decisão recente do STF sobre a ilegalidade da condução coercitiva na forma como estava sendo aplicada no País.
Advogado criminalista, procurador de Justiça aposentado
 
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