OLÁ, ASSINE O JC E TENHA ACESSO LIVRE A TODAS AS NOTÍCIAS DO JORNAL.

JÁ SOU ASSINANTE

Entre com seus dados
e boa leitura!

Digite seu E-MAIL e você receberá o passo a passo para refazer sua senha através do e-mail cadastrado:


QUERO ASSINAR!

Cadastre-se e veja todas as
vantagens de assinar o JC!


Corrigir texto

Se você encontrou algum erro nesta notícia, por favor preencha o formulário abaixo e clique em enviar. Este formulário destina-se somente à comunicação de erros.

COMENTAR |
MUNICÍPIOS Notícia da edição impressa de 08 de Setembro de 2020.

Prefeitura decide revogar toque de recolher em Tabaí

O prefeito de Tabaí, Arsênio Cardoso, revogou um trecho do decreto municipal que previa toque de recolher na cidade, a ser aplicado durante 15 dias das 20h até às 6h do dia seguinte. A media proibia a circulação de pessoas no município, exceto serviços de segurança privada e plantões em serviços essenciais, como medida de prevenção e de enfrentamento à epidemia causado pela Covid-19.

O prefeito de Tabaí, Arsênio Cardoso, revogou um trecho do decreto municipal que previa toque de recolher na cidade, a ser aplicado durante 15 dias das 20h até às 6h do dia seguinte. A media proibia a circulação de pessoas no município, exceto serviços de segurança privada e plantões em serviços essenciais, como medida de prevenção e de enfrentamento à epidemia causado pela Covid-19.

A prefeitura mudou de ideia após uma recomendação enviada pelo Ministério Público do Rio Grande do Sul. Conforme o promotor de Taquari, Lucas Oliveira Machado, autor da recomendação, o toque de recolher é prática juridicamente inadequada e inconstitucional, admitido excepcionalmente nos estados de exceção (de defesa e de sítio) previstos na Constituição Federal, que permitem a imposição de limitações mais severas à esfera de direitos civis e liberdades públicas da população, as quais somente o presidente da República detém poderes para decretá-las. A ideia da prefeitura, com a medida, era evitar a circulação de pessoas à noite.

O órgão levou em conta, por fim, que as medidas restritivas a serem adotadas no âmbito local e regional devem respeitar o objetivo último que legitima a autorização: evitar a disseminação da contaminação comunitária pelo novo coronavírus, e, por isso, as limitações à liberdade de ir e vir não podem ser impostas de modo indiscriminado. Caso o município de Tabaí não atendesse ao previsto no documento, o MP ajuizaria ação direta de inconstitucionalidade para derrubar o trecho do decreto municipal, o que não foi necessário diante do pronto atendimento do prefeito em acatar a recomendação.

Comentários CORRIGIR TEXTO
CONTEÚDO PUBLICITÁRIO

Leia também

Desde 1996 o Jornal Cidades dedica-se exclusivamente a evidenciar os destaques dos municípios gaúchos. A economia de cada região é divulgada no jornal, que serve também de espaço para publicação de editais de licitação. Entre em contato conosco e anuncie nessa mídia adequada e dirigida às Prefeituras de todo o RS.

Informações e anúncios - Fone: (51) 3221.8633
E-mail: [email protected]


www.jornalcidades.com.br