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JUDICIÁRIO Notícia da edição impressa de 15 de Julho de 2020.

Justiça condena Caixa a indenização milionária em Caxias

A Caixa Econômica Federal (CEF) foi condenada a pagar indenização - por dano moral coletivo - de R$ 1,2 milhão por assédio sexual a uma de suas trabalhadoras. A condenação resulta de ação civil pública ajuizada pelo Ministério Público do Trabalho (MPT) em Caxias do Sul, a partir de denúncia de assédio moral e sexual protocolada em 2016 pelo Sindicato dos Bancários.

A Caixa Econômica Federal (CEF) foi condenada a pagar indenização - por dano moral coletivo - de R$ 1,2 milhão por assédio sexual a uma de suas trabalhadoras. A condenação resulta de ação civil pública ajuizada pelo Ministério Público do Trabalho (MPT) em Caxias do Sul, a partir de denúncia de assédio moral e sexual protocolada em 2016 pelo Sindicato dos Bancários.

O valor será reversível em favor de instituição ou entidade social indicada pelo MPT na fase de execução da sentença. A multa é de R$ 100 mil por obrigação descumprida. Haverá acréscimo de R$ 10 mil por trabalhador(a) prejudicado(a), específica e individualmente considerado, quando envolver pessoas passíveis de identificação. Cabe recurso à Caixa.

Uma funcionária relatou que o chefe "se encorajou a tomar liberdades com ela, apesar de ser casada. Segundo ela, o superior a chamava constantemente para conversas, as quais, começaram a ter o teor "tu precisa baixar a guarda" e "tu precisa te aproximar mais de mim". Uma outra mulher, que também consta no processo, afirma que ele teria oferecido uma promoção, mediante um possível encontro entres eles fora do horário de expediente.

 Entre as determinações do magistrado, está a de que a Caixa deve abster-se de, por qualquer de seus representantes ou empregados que ocupem cargos ou funções de chefia, gerência e direção, utilizar de práticas vexatórias ou humilhantes contra trabalhadores. Também deve abster-se de submeter, de permitir ou de tolerar, por atos de superiores hierárquicos ou prepostos, qualquer tipo de comportamento no âmbito da empresa que, impingindo maus tratos ou tratamento desrespeitoso de conotação sexual a trabalhadores (homens e mulheres), independentemente do tipo de vínculo com a empresa, possa configurar assédio sexual.

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