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- Publicada em 24 de Maio de 2021 às 08:18

PGE reafirma impossibilidade de fechamento de instituições de ensino

Autoridades estaduais ou municipais não poderão determinar o fechamento total de escolas

Autoridades estaduais ou municipais não poderão determinar o fechamento total de escolas


MARIANA ALVES/JC
A Procuradoria-Geral do Estado (PGE) emitiu o Enunciado Interpretativo Nº 04/2021, neste domingo (23), reafirmando a impossibilidade de fechamento de instituições de ensino em todo o Rio Grande do Sul.
A Procuradoria-Geral do Estado (PGE) emitiu o Enunciado Interpretativo Nº 04/2021, neste domingo (23), reafirmando a impossibilidade de fechamento de instituições de ensino em todo o Rio Grande do Sul.
Divulgado com o objetivo de elucidar pontos, o documento lembra a essencialidade da educação, e esclarece que as autoridades estaduais ou municipais não poderão determinar o indiscriminado fechamento total de escolas e demais instituições de ensino, ou inviabilizar, de qualquer modo, a realização de atividades educacionais presenciais na rede pública estadual de ensino, "conforme o disposto no inciso II do § 4º do art. 17 do Decreto Estadual nº 55.882, de 15 de maio de 2021".
O documento alerta que a situação se aplica a atividades educacionais, aulas, cursos e treinamentos em todas as escolas, faculdades, universidades e demais instituições de ensino, de todos os níveis e graus, públicas e privadas, municipais e estaduais, bem como em quaisquer outros estabelecimentos educativos, de apoio pedagógico ou de cuidados a crianças, incluídas as creches e as pré-escolas.
Além disso, a PGE destaca que ficam sem valor normas municipais que determinam o fechamento, indiscriminado, de escolas e demais instituições de ensino, "de todos os níveis e graus, públicas e privadas, municipais e estaduais", em face da norma estadual que determina a priorização das atividades educacionais presenciais.
O enunciado esclarece, entretanto, que o fechamento será permitido, excepcionalmente, diante de surto ou outra circunstância específica, com adoção prévia de todas as demais medidas cabíveis, de modo que a restrição à educação somente ocorra após as restrições a todas as demais atividades, exceto às relativas à sobrevivência, saúde, segurança. A aplicabilidade é imediata, independentemente do envio de notificação aos prefeitos para adaptação de suas normas.
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