O Desembargador Antonio Vinicius Amaro da Silveira, integrante da 4ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul (TJ-RS), manteve suspensas as aulas presenciais em escolas públicas e privadas no Estado. O magistrado negou recurso do governo estadual contra a suspensão na Educação Infantil e nos 1º e 2º anos do Ensino Fundamental em todas as escolas gaúchas.
A liminar suspendeu as aulas presenciais nas escolas públicas e privadas de todo o Estado, enquanto vigente a decretação de bandeira preta do sistema de Distanciamento Controlado, independentemente de eventual flexibilização de protocolos.
Conforme o Executivo Estadual, a abertura das escolas e o retorno das aulas em sala de aula deriva de rigorosos protocolos sanitários, e que a realização das aulas presenciais é uma situação oportunizada às instituições mantenedoras das escolas. Em seu pedido, o governo salientava que não havia uma obrigatoriedade do retorno. “Assim, não há uma determinação geral e incondicionada da Administração Pública no sentido de ordenar o retorno das aulas presenciais na educação infantil e 1º e 2º anos. Define que há facultatividade na adoção do regime presencial, desde que preenchidos os pressupostos objetivos para garantia da segurança sanitária”, dizia o recurso.
Ainda conforme o Palácio Piratini, foi admitida somente a modalidade remota na educação, com exceção da Educação Infantil e dos anos iniciais do Ensino Fundamenta, o que reduz a movimentação de pessoas nas escolas. Por fim, o governo esclarecia que a definição pelas etapas se deu em razão de as crianças menores sofrerem maior prejuízo na ausência do desenvolvimento pedagógico.
O desembargador não aceitou os argumentos do governo. Segundo ele, o Decreto Estadual 55.767/21, que autoriza a realização de atividades presenciais naqueles níveis de educação, é “absolutamente incoerente com os critérios historicamente estabelecidos pelo próprio administrador, evidenciando contradição intrínseca e irrazoável entre o objetivo do ato e sua motivação, especialmente pela exposição ao risco no momento mais grave da pandemia”.
“Com todo o respeito que sempre destinei aos agentes públicos, comprometidos com as causa da cidadania, e especial da saúde pública, é evidente a contradição na decisão de autorizar a realização de atividade presencial nos níveis de Educação Infantil, primeiro e segundo anos do Ensino Fundamental sem fundamentação razoável que justifique a mudança de compreensão acerca da realização de tal modalidade em bandeira preta, na contramão das estatísticas de hospitais lotados, em inobservância ao equilíbrio entre vagas disponíveis e capacidade da rede hospitalar”, diz a decisão do magistrado.
Silveira ressalta a contradição da autorização para abertura em relação aos protocolos antes adotados em momentos de menor gravidade. “Ainda que não se desconheça - e isso sequer pode estar em discussão - a essencialidade da educação (...), imperioso observar nesse momento o cotejo com o risco aumentado em razão da lotação dos hospitais, devendo, portanto, ser observado o bem maior a ser tutelado neste momento de crise sanitária”, observa.
Para o desembargador, mesmo que os protocolos tenham evoluído a ponto de estabelecerem um aprendizado seguro acerca de suas aplicações práticas, “não há margem para experimentar a efetividade destes protocolos sanitários de saúde neste momento tão cruel, principalmente por absoluta ausência de vagas hospitalares na hipótese de eventual maior sobrecarga de pacientes”.