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Geral

- Publicada em 06 de Maio de 2020 às 10:51

Santas Casas devem receber auxílio de R$ 2 bi em até 15 dias

Caberá ao Ministério da Saúde decidir como será feita a divisão dos recursos liberados

Caberá ao Ministério da Saúde decidir como será feita a divisão dos recursos liberados


MARCO QUINTANA/JC
Agência Brasil
O presidente Jair Bolsonaro sancionou a Lei nº 13.995/2020 que prevê a transferência de R$ 2 bilhões da União para santas casas e hospitais sem fins lucrativos (filantrópicos). De acordo com o texto publicado nesta quarta-feira (6) no Diário Oficial da União, os recursos deverão ser utilizados no controle do avanço da epidemia de Covid-19 no país, em ações articuladas com o Ministério da Saúde e gestores estaduais e municipais do Sistema Único de Saúde (SUS).
O presidente Jair Bolsonaro sancionou a Lei nº 13.995/2020 que prevê a transferência de R$ 2 bilhões da União para santas casas e hospitais sem fins lucrativos (filantrópicos). De acordo com o texto publicado nesta quarta-feira (6) no Diário Oficial da União, os recursos deverão ser utilizados no controle do avanço da epidemia de Covid-19 no país, em ações articuladas com o Ministério da Saúde e gestores estaduais e municipais do Sistema Único de Saúde (SUS).
O crédito dos recursos deverá ocorrer em até 15 dias, a partir desta quarta, em razão do caráter emergencial e da decretação de calamidade pública. O envio do auxílio financeiro emergencial foi aprovado pelo Congresso no dia 9 de abril e sancionado sem vetos por Bolsonaro.
O critério de rateio do valor será definido pelo Ministério da Saúde, considerados os municípios brasileiros que possuem presídios. Os recursos devem ser usados na aquisição de equipamentos, medicamentos, suprimentos, insumos e produtos hospitalares, para o atendimento adequado à população. Também poderão ser feitas pequenas reformas e adaptações físicas para aumento da oferta de leitos de terapia intensiva, além da contratação de profissionais de saúde para atender a demanda adicional.
Pelo texto, será obrigatória a divulgação, com ampla transparência, em até 30 dias da data do crédito, dos valores transferidos a cada entidade, por meio do respectivo fundo de saúde estadual ou municipal. A lei estabelece ainda que o recebimento dos recursos adicionais independe da eventual existência de débitos ou da situação de adimplência das entidades beneficiadas, em relação a tributos e contribuições na data do crédito pelo Fundo Nacional de Saúde.
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