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- Publicada em 08 de Abril de 2020 às 21:14

TJ-RS proíbe velórios de mortes por Covid-19

Velório de mortes por outras causas deve acontecer com, no máximo, dez pessoas

Velório de mortes por outras causas deve acontecer com, no máximo, dez pessoas


ANTONIO PAZ/ARQUIVO/JC
O juiz Hilbert Maximiliano Akihito Obara, da 5ª Vara da Fazenda Pública de Porto Alegre, determinou a proibição de todos os velórios no Estado em que o falecimento tenha decorrido em decorrência do novo coronavírus (Covid-19) ou sob suspeita da infecção. A decisão, em caráter liminar, foi proferida na noite de segunda-feira (6), atendendo ao pedido do Sindicato dos Estabelecimentos de Prestação de Serviços Funerários do Rio Grande do Sul (Sesf-RS).
O juiz Hilbert Maximiliano Akihito Obara, da 5ª Vara da Fazenda Pública de Porto Alegre, determinou a proibição de todos os velórios no Estado em que o falecimento tenha decorrido em decorrência do novo coronavírus (Covid-19) ou sob suspeita da infecção. A decisão, em caráter liminar, foi proferida na noite de segunda-feira (6), atendendo ao pedido do Sindicato dos Estabelecimentos de Prestação de Serviços Funerários do Rio Grande do Sul (Sesf-RS).
O despacho prevê a proibição da realização de serviços de somatoconservação e outras técnicas de preparação pelas funerárias, a fim de evitar a disseminação da doença. Nos casos de cremação de vítimas do novo coronavírus ou de pessoas suspeitas de estarem com a infecção, a recomendação é para que ocorra tão logo ocorra a liberação do corpo.
O magistrado também limitou as cerimônias fúnebres de pessoas que não tenham morrido devido ao coronavírus. A partir da decisão, a realização de velórios deve acontecer com duração máxima de três horas, sempre no período diurno, e com a presença de, no máximo, dez pessoas.
Nas situações em que o óbito ocorrer em unidade hospitalar após o fechamento do cemitério, o corpo deve permanecer na respectiva unidade, acondicionado em local ou equipamento próprio ou ser transferido, segundo o despacho "ao SVO (Serviço de verificação de óbito) ou IML (Instituto Médico-Legal) nos casos em que o médico não tenha elementos comprobatórios suficientes para atestar que se trata de morte natural, devendo a remoção ser garantida nas primeiras horas do dia imediatamente após o óbito, desde que o de cujus esteja acometido com Covid-19 ou com suspeita dessa contaminação".
Conforme a decisão, as funerárias também estão proibidas de levarem para as cerimônias fúnebres itens que incentivem a aglomeração de pessoas ou o compartilhamento de utensílios. "Caso haja previsão contratual, as funerárias ficam desobrigadas a fornecer o transporte de familiares, parentes e ou amigos do falecido, em ônibus, vans ou qualquer outro meio".
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