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- Publicada em 11 de Dezembro de 2018 às 01:00

Justiça suspende concursos de bombeiros e PM

Denúncia indica que edital para certame da Brigada fere normativas

Denúncia indica que edital para certame da Brigada fere normativas


/CLAITON DORNELLEs/JC
A Justiça deferiu liminar para suspender os concursos públicos para a Polícia Militar (PM) e o Corpo de Bombeiros no Rio Grande do Sul. Os editais previam 50 vagas de capitão bombeiro e 200 de capitão de polícia ostensiva. A decisão é do juiz Murilo Magalhães Castro Filho, da 5ª Vara da Fazenda Pública de Porto Alegre.

A Justiça deferiu liminar para suspender os concursos públicos para a Polícia Militar (PM) e o Corpo de Bombeiros no Rio Grande do Sul. Os editais previam 50 vagas de capitão bombeiro e 200 de capitão de polícia ostensiva. A decisão é do juiz Murilo Magalhães Castro Filho, da 5ª Vara da Fazenda Pública de Porto Alegre.

O Ministério Público (MP-RS) ingressou com ação civil pública contra o Estado alegando que foram publicados editais relativos aos dois concursos sem a reserva de vagas para pessoas com deficiência. Na denúncia, é alegado que os editais ferem as normativas nacionais e internacionais. No edital, consta que "não haverá reserva de vagas para pessoas com deficiência, tendo em vista a natureza do cargo e da atividade de polícia ostensiva e de bombeiro militar". O MP pediu a retificação imediata ou em prazo determinado para que conste nos referidos editais a reserva de vagas para pessoas com deficiência no percentual de 10% ou, ainda, a suspensão imediata dos concursos até o julgamento do pedido principal.

Castro Filho esclareceu que a reserva de vagas é prevista na Constituição Federal e na Lei Brasileira de Inclusão da Pessoa com Deficiência. Para ele, está claro que a regra é a exigência de previsão em editais de reserva de vagas para pessoas com deficiência no âmbito dos concursos públicos. Também afirmou que, nos editais em análise, as atribuições dos cargos não se limitam a exercer o policiamento ostensivo ou o desempenho em nível tático e operacional, mas incluem, por exemplo, o exercício de gestão em recursos humanos, ordenação de despesas e exercício de atividades docentes.

O magistrado ainda acrescentou que nada impede que o candidato portador de deficiência, caso constatada a impossibilidade da atribuição do cargo público, sob análise de critérios da transparência e objetividade, seja excluído do certame. "O que não se pode admitir, todavia, é a pura e simples ausência de previsão editalícia de reserva de vagas a portadores de deficiência com fundamento em presunção genérica de que nenhuma atribuição possa ser desempenhada por pessoa portadora de necessidades especiais, independente do seu grau ou natureza, situação que afronta a Constituição e a legislação estadual."

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