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- Publicada em 29 de Novembro de 2018 às 16:30

Placar no STF está em 3 a 2 pela manutenção de indulto de Natal de 2017

Plenário do Supremo Tribunal Federal retoma o julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 5874. Foto Rosinei Coutinho/SCO/STF (29/11/2018)

Plenário do Supremo Tribunal Federal retoma o julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 5874. Foto Rosinei Coutinho/SCO/STF (29/11/2018)


Rosinei Coutinho/SCO/STF/Divulgação/JC
Agência Estado
Com os votos dos ministros Ricardo Lewandowski e Rosa Weber nesta quinta-feira (29), três integrantes do Supremo Tribunal Federal (STF) já se posicionaram pela constitucionalidade do indulto de Natal de 2017, contra os dois votos dos ministros Luís Roberto Barroso e Edson Fachin, que querem manter suspensos os benefícios para condenados por crimes de colarinho branco. O julgamento foi interrompido para o intervalo regimental e será retomado ainda nesta tarde.
Com os votos dos ministros Ricardo Lewandowski e Rosa Weber nesta quinta-feira (29), três integrantes do Supremo Tribunal Federal (STF) já se posicionaram pela constitucionalidade do indulto de Natal de 2017, contra os dois votos dos ministros Luís Roberto Barroso e Edson Fachin, que querem manter suspensos os benefícios para condenados por crimes de colarinho branco. O julgamento foi interrompido para o intervalo regimental e será retomado ainda nesta tarde.
Segunda a votar na sessão de hoje, Rosa acompanhou a divergência instaurada pelo ministro Alexandre de Moraes nesta quarta-feira (28). Ela observou que o poder do presidente para editar o decreto não é ilimitado, mas ressaltou que o controle pelo STF é estabelecido pelo próprio parâmetro de controle constitucional. A conclusão, assim como de Moraes, é que a Suprema Corte não pode revisar as regras do indulto, mesmo que elas não agradem aos ministros.
"Embora guarde pessoalmente restrições com a política formulada no decreto de 2017, em especial quanto a seu alcance aos crimes de corrupção, não vejo como chegar a um juízo de invalidade constitucional", disse a ministra Rosa. "Presidente da República tem prerrogativa de aprovar ou não a proposta nos termos em que confeccionada. Remanesce com o chefe do executivo a liberdade decisória", continuou Rosa.
Em seu voto, Lewandowski destacou que compete somente ao presidente da República a concessão, definição e extensão do indulto, sendo "insuscetível de apreciação jurisdicional". "Eu já tive ensejo de consignar em sede acadêmica que o ato político, que é o caso, ou de governo, é de amplíssima discricionariedade e, portanto, imune ao controle jurisdicional. Naquela oportunidade destaquei ainda que a impugnação judicial do ato só está autorizada se houver clara ofensa às regras constitucionais o que a meu ver não ficou demonstrado no caso sob análise."
No entendimento do ministro, o indulto de Temer foi concedido de acordo com critérios objetivos e impessoais e se encontra redigido com projeções normativas gerais e abstratas caracterizadas pela universalidade dos comandos. Lewandowski disse ainda que o benefício não pode ser interpretado com o objetivo de beneficiar determinada classe de condenados, como sustentou a PGR.
Caso o STF restaure indulto de Temer de 2017, estará dando um aval simbólico para que o presidente edite as mesmas regras este ano. Se for derrubada a liminar de Barroso, quem cumpria os requisitos do decreto em dezembro do ano passado poderá ser beneficiado.
O pedido para barrar o decreto de Temer foi feito pela Procuradoria-Geral da República (PGR). Na semana passada, quando o julgamento do caso foi iniciado no plenário da Suprema Corte com as sustentações orais, a procuradora-geral da República, Raquel Dodge, disse que o indulto assinado no ano passado ampliou desproporcionalmente os benefícios e criou um cenário de impunidade no País, "sem uma justificativa minimamente razoável".
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