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Propriedade Intelectual

- Publicada em 09 de Maio de 2022 às 19:30

Justiça tem dificuldade em diferenciar indústria e arte

Para o autor, divisão entre direitos autorais e PI é obsoleta

Para o autor, divisão entre direitos autorais e PI é obsoleta


DIVULGAÇÃO/JC
Vinicius Alves
Vivemos um período de aproximação entre obras artísticas e artigos industriais, causando confusões na aplicação de seus respectivos regimes, sejam eles de direitos autorais ou de propriedade industrial (PI). É isso o que aponta o livro "Direito, Arte e Indústria: o problema da divisão da propriedade intelectual na economia criativa", do autor Luiz Guilherme Valente. A obra é fruto de sua tese de doutorado defendida na Faculdade de Direito da USP. A fim de ampliar a discussão acerca do conteúdo da obra, o Jornal da Lei entrevistou o autor Luiz Guilherme Valente.
Vivemos um período de aproximação entre obras artísticas e artigos industriais, causando confusões na aplicação de seus respectivos regimes, sejam eles de direitos autorais ou de propriedade industrial (PI). É isso o que aponta o livro "Direito, Arte e Indústria: o problema da divisão da propriedade intelectual na economia criativa", do autor Luiz Guilherme Valente. A obra é fruto de sua tese de doutorado defendida na Faculdade de Direito da USP. A fim de ampliar a discussão acerca do conteúdo da obra, o Jornal da Lei entrevistou o autor Luiz Guilherme Valente.
Jornal da Lei - Quais as diferenças históricas entre Propriedade Industrial (PI) e Direito Autoral?
Luiz Guilherme Valente - Mais do que uma diferença de conceito, temos uma diferença de tratamento prático do ponto de vista da lei. Os direitos autorais protegem as obras artísticas e têm um regime jurídico muito diferente daquele que temos para as invenções, registros de marcas ou desenhos industriais. Primeiro, quando pensamos no prazo, os direitos autorais são protegidos com períodos mais longos na comparação com os da PI. Quando falamos de direito autoral, falamos tanto do direito de exploração econômica, como também do moral. O autor vai ter sempre algumas prerrogativas das quais ele não pode abrir mão. Esses direitos são o de ser reconhecido como autor da obra, chamado de direito de atribuição, o de manter a obra anônima. (...) É previsto uma série de atribuições morais que, em regra, não existem na PI. Outra diferença é que para eu apresentar um direito autoral, basta criar a obra, sem precisar de registro. Já na PI, preciso necessariamente de um registro.
JL - Por que essas diferenciações são consideradas ultrapassadas?
Valente - Os regimes surgiram em momentos que tínhamos uma separação muito clara entre o que era uma criação artística e o que era um artigo industrial. Existia uma conceituação do que era obra de arte diferente da que temos hoje. Tivemos transformações muito significativas ao longo do século passado, com mudanças de pensamento sobre o que era considerado uma obra de arte e com escolas que tentaram aproximar artigos funcionais de criações artísticas. Na década de 1950, tivemos um movimento marcante desse processo. Passamos a ter criações utilitárias virando motivo de obra de arte, que é o exemplo da lata de sopa Campbells. Ela é protegida com um registro de marca e virou um objeto motivo de uma criação artística. Começamos a ver a arte também sendo produzida em massa, voltada para o mercado, com o surgimento de uma série de indústrias que tem como principal ativo as criações artísticas. Então, essa divisão entre direitos autorais e PI é obsoleta porque ao longo do século passado ela sofreu um grande abalo com a aproximação entre obras artísticas e criações utilitárias.
JL - Quais problemas judiciais surgem no Brasil com isso?
Valente - Essa aproximação traz uma série de indústrias, sendo a da moda uma das mais significativas. Ela é uma dessas indústrias que temos artigos que estão entre criações artísticas e itens utilitários. Isso cria um problema judicial na medida em que não temos um tratamento jurídico adequado a essas criações de "meio de caminho". Não há nenhum regime jurídico que se aplique. Vemos, ainda, uma série de decisões recentes que vão tanto para um lado como para o outro. Essa questão não para só na moda. Ocorre em setores como gastronomia, perfumaria e, até mesmo, nos mais tecnológicos, como nos de softwares. Todas essas industrias mostram como essa divisão de fato tem problemas de aplicação prática hoje.
JL - Uma criação pode ser protegida simultaneamente com as regras da propriedade industrial e de direito autoral?
Valente - Em tese sim. Não teremos nada na lei que proíba uma acumulação de proteção, diferentemente de outros países, que deixam isso de forma clara. Vemos no Brasil decisões que dizem que ambos não pode ser aplicados, mas também vemos um volume de decisões maior dizendo que, em tese, seria possível acumular proteções, ou seja, uma mesma criação ser protegida por direito autoral e por desenho industrial, por exemplo.
JL - Dada essas diferenciações, o que o senhor propõe como solução?
Valente - Trago em meu livro algumas diretrizes que podem ser pensadas para podermos rever essa divisão. Não é uma resolução fácil porque ela mexe com uma série de pontos, inclusive com indústrias que são muito distintas. Precisamos repensar sobre quem é o sujeito de direito de cada um desses regimes e quem é o protegido. Também é necessário repensar a questão de atribuir direitos morais a direitos autorais e, sobretudo, a divisão dos próprios regimes, sobre o que é protegido por cada um deles. Para isso, é importante levar em consideração os efeitos econômicos e sociais. Qualquer alteração da lei vai ter uma limitação, porque temos tratados intelectuais sobre PI e isso reflete na legislação dos dispositivos em questão.
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