Corrigir texto

Se você encontrou algum erro nesta notícia, por favor preencha o formulário abaixo e clique em enviar. Este formulário destina-se somente à comunicação de erros.

Direito do Trabalho

- Publicada em 27 de Fevereiro de 2022 às 20:11

Relação de trabalho x home office: o que mudou?

A CLT diz que os empregados em teletrabalho não têm direito a horas extras

A CLT diz que os empregados em teletrabalho não têm direito a horas extras


MARCELO CAMARGO/ABR/JC
Vinicius Alves
A pandemia do novo coronavírus trouxe inúmeras mudanças no mercado de trabalho, sobretudo na forma como o trabalho é prestado. Embora já fosse uma prática adotada antes da pandemia, a modalidade de home office alcançou 11% dos trabalhadores ativos no Brasil, conforme apontou um estudo realizado pelo Instituto de Pesquisa Econômica Aplicada (Ipea) com dados coletados entre maio e novembro de 2020.
A pandemia do novo coronavírus trouxe inúmeras mudanças no mercado de trabalho, sobretudo na forma como o trabalho é prestado. Embora já fosse uma prática adotada antes da pandemia, a modalidade de home office alcançou 11% dos trabalhadores ativos no Brasil, conforme apontou um estudo realizado pelo Instituto de Pesquisa Econômica Aplicada (Ipea) com dados coletados entre maio e novembro de 2020.
O home office é uma modalidade do teletrabalho, previsto em lei desde a reforma trabalhista de 2017. A legislação considera como teletrabalho toda a "prestação de serviços preponderantemente fora das dependências do empregador". O termo home office, propriamente dito, não chega a ser citado pelo texto.
Buscando esclarecer algumas dúvidas acerca da modalidade e entender as atuais discussões trabalhistas sobre o tema, o Jornal da Lei entrevistou o juiz aposentado do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (TRT4), Roberto Teixeira Siegmann.
{'nm_midia_inter_thumb1':'https://www.jornaldocomercio.com/_midias/jpg/2022/02/24/206x137/1_siegmann_7-9552163.jpg', 'id_midia_tipo':'2', 'id_tetag_galer':'', 'id_midia':'6217d2b954314', 'cd_midia':9552163, 'ds_midia_link': 'https://www.jornaldocomercio.com/_midias/jpg/2022/02/24/siegmann_7-9552163.jpg', 'ds_midia': 'Segundo Siegmann, trabalho em home office deve constar no contrato ', 'ds_midia_credi': 'ARQUIVO PESSOAL/JC', 'ds_midia_titlo': 'Segundo Siegmann, trabalho em home office deve constar no contrato ', 'cd_tetag': '1', 'cd_midia_w': '800', 'cd_midia_h': '533', 'align': 'Left'}
Os custos da atividade são da empresa, que deve fornecer os equipamentos para o trabalho, diz Siegmann. Foto: ARQUIVO PESSOAL/JC
Jornal da Lei - Quais as perspectivas sobre atualizações ou criação de novas leis no que diz respeito ao home office, uma das modalidades do teletrabalho?
Roberto Teixeira Siegmann - O teletrabalho é bastante discutido no Congresso em razão de seu impacto econômico. Atualmente existem inúmeros projetos de lei sobre o assunto, desde o que apenas responsabiliza a empresa em caso de acidente (PL 2251/20) até outros que detalham até a inspeção nesse tipo de trabalho.
JL - Atualmente, no momento da contratação, o trabalhador e/ou empregador têm o direito de optar entre trabalho presencial ou home office? Há alguma diferença contratual nesses casos?
Siegmann - Na contratação, o empregador é que define o local da prestação de trabalho. Contudo, se o trabalho for realizado em home office, deve constar por escrito no contrato. A principal diferença é a possibilidade de controle da jornada e do trabalho prestado.
JL - Entre as grandes discussões a respeito dessa modalidade estão as questões envolvendo a jornada. O trabalhador em home office tem direito à hora extra? Como o empregador poderá quantificar nesses casos?
Siegmann - A CLT diz que os empregados em teletrabalho não têm direito a horas extras. Porém, as regras do home office devem ser seguidas à risca, sob pena de, logo adiante, o Poder Judiciário verificar que havia fixação de jornada mínima e o direito a horas extras. É possível apurar a jornada trabalhada por softwares em computadores e smartphones, por exemplo.
JL - Em 2022, a Síndrome de Burn Out (distúrbio emocional com sintomas de exaustão extrema, estresse e esgotamento físico resultante de situações de trabalho desgastante) foi reconhecida como uma doença de trabalho. Se o trabalhador desenvolve Burn Out e está em home office, como a empresa pode interceder?
Siegmann - A empresa deve instruir seus empregados a adotar medidas de cuidado com a saúde em razão do trabalho, mesmo em home office. Caso o empregado apresente Burn Out, ele deve ser encaminhado para acompanhamento médico e a empresa deve estudar medidas de estímulo ao bem estar no trabalho.
JL - O empregado em home office pode sofrer acidente de trabalho? Quais as obrigações da empresa nesses casos?
Siegmann - Nos últimos meses vimos notícias de pessoas que se acidentaram em casa enquanto trabalhavam. Se a atividade que resultou no acidente dizia respeito ao trabalho, é possível o enquadramento como acidente de trabalho. Nesse caso, a empresa deve proceder como um acidente de trabalho normal.
JL - O empregador tem obrigação de fornecer auxílios para a manutenção de equipamentos e/ou materiais necessários para o trabalhador exercer sua função em home office? E como ficam os outros auxílios, como transporte e alimentação?
Siegmann - Os custos da atividade são da empresa (art. 2º da CLT), que deve fornecer os equipamentos para o trabalho. No entanto, é possível e muito comum o ajuste para uso de equipamentos particulares do empregado. O vale-transporte é devido por lei a quem se desloca para o trabalho, o que não ocorre em home office. Já o auxílio alimentação, em regra, deve ser concedido mesmo em home office.
JL - Um trabalhador pode eventualmente ser contratado por uma empresa de outro país e residir no Brasil. Tendo em vista que uma jornada de trabalho também pode ser diferente entre os países, qual legislação valeria nesses casos?
Siegmann - Se a contratação ocorreu no Brasil, aplica-se a lei brasileira (CLT), desde que mais favorável ao empregado. Se a prestação de trabalho ocorreu no Brasil, também é possível pleitear a aplicação da lei brasileira, embora não exista um entendimento pacífico da jurisprudência quanto ao tema.
Conteúdo Publicitário
Leia também
Comentários CORRIGIR TEXTO