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Opinião

- Publicada em 11 de Janeiro de 2022 às 03:00

Impactos das Cláusulas Restritivas no Planejamento Sucessório

Artigos de renomados juristas gaúchos e do Brasil

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No planejamento sucessório, os poderes do proprietário podem vir a sofrer limitações com a imposição das cláusulas restritivas de inalienabilidade, incomunicabilidade e impenhorabilidade. Assim, o doador ou o testador, pode estipular uma limitação aos poderes daquele que se tornará o proprietário, ao gravar sobre o bem doado ou testado, as cláusulas restritivas.
No planejamento sucessório, os poderes do proprietário podem vir a sofrer limitações com a imposição das cláusulas restritivas de inalienabilidade, incomunicabilidade e impenhorabilidade. Assim, o doador ou o testador, pode estipular uma limitação aos poderes daquele que se tornará o proprietário, ao gravar sobre o bem doado ou testado, as cláusulas restritivas.
Por meio da cláusula de inalienabilidade, o bem se torna indisponível, aquele que o recebe não poderá aliená-lo de forma onerosa ou gratuita. A incomunicabilidade impede que o casamento ou a união estável torne o bem comum ao casal, independente do regime de bens. E a impenhorabilidade visa impedir que o bem possa responder por dívidas contraídas pelo beneficiário, pois ele não pode ser penhorado.
Essas cláusulas podem ser classificadas como absolutas ou relativas, a depender se a vedação é inerente a qualquer pessoa ou a alguma em especial, total ou parcial, caso abranja todos os bens doados ou herdados ou somente alguns deles e, vitalícia ou temporária, a depender da estipulação de um prazo.
Caso não haja qualquer disposição sobre os aspectos citados acima pelo testador ou doador, a restrição será considerada total, absoluta e vitalícia. No entanto, não será perpétua, pois, ao máximo, a validade e eficácia da cláusula se limitará ao tempo de vida do herdeiro ou beneficiário.
Justamente por imobilizar bens na titularidade daquele que irá se tornar proprietário e impedir a circulação normal de riquezas, a cláusula de inalienabilidade abrange a impenhorabilidade e incomunicabilidade, portanto, um bem inalienável será sempre incomunicável e impenhorável. Todavia, o mesmo não ocorrerá caso um bem seja gravado somente com a impenhorabilidade ou com a incomunicabilidade.
No entanto, severas críticas doutrinárias acerca da imposição dessas cláusulas por configurarem restrições ao direito de propriedade e liberdade individual sempre existiram, o que levou a necessidade de estabelecer limites para a imposição das cláusulas restritivas.
Não se assegura ampla discricionariedade ao testador ou doador, para impor livremente tais cláusulas sobre todo o seu patrimônio. Há, no Direito Brasileiro uma limitação, de modo que elas podem ser livremente apostas sobre metade da herança, a parte disponível. Sobre a outra metade, as cláusulas são proibidas, salvo se a pessoa trouxer uma justa causa em prol do beneficiário ou herdeiro.
Evidencia-se, assim, a necessidade de amplo conhecimento e responsabilidade por parte do operador do Direito, de modo a orientar adequadamente o seu cliente para a correta aplicação no planejamento sucessório.
Sócia e coordenadora cível do escritório Motta Santos & Vicentini Advocacia Empresarial
 
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