Estamos em um período onde ocorre considerável aumento das vendas. Tanto nas lojas físicas como nas virtuais são comuns as dúvidas dos consumidores sobre a obrigatoriedade ou não da troca por parte do estabelecimento, exercício ao direito de arrependimento ou até mesmo a sua devolução.
Importante registrar que a lei 14.010/20 suspendeu o direito de arrependimento em determinados segmentos de compras fora do estabelecimento, como delivery de produtos perecíveis, medicamentos e outros enquanto perdurar o período de pandemia.
Quando a compra ocorre em lojas físicas entende-se que o consumidor teve a oportunidade de verificar o produto de modo que o direito de arrependimento não se enquadra. Em relação à troca, tem-se que o estabelecimento geralmente determina o período de 48 horas até 30 dias em caso de defeito.
Importante: não há obrigatoriedade em efetuar a troca em relação ao modelo, tamanho ou cor, sendo que a referida prática se trata de liberalidade do estabelecimento em efetuar ou não a troca, ainda que seja adquirido como presente.
Todavia, se constatado algum problema com o produto ou serviço, ora relacionados aos vícios de qualidade, quantidade e mesmo que os tornem impróprios ou inadequados ao efetivo uso/consumo ao fim que se destina, o direito de troca se aplicará tanto para compras efetuadas dentro ou fora do estabelecimento.
Diz Código de Defesa do Consumidor no artigo 26 acerca do prazo de 30 dias para a reclamação em relação aos bens não duráveis e 90 dias para bens duráveis.
Em se tratando de vício oculto, o qual não foi detectado de imediato, o prazo para a reclamação se iniciará a partir da identificação do defeito. A exigência legal é que após a reclamação, a empresa deverá apresentar a solução em até 30 dias.
Não sendo sanável no referido prazo, o consumidor poderá optar pela substituição do produto, restituição imediata do valor devidamente atualizado ou o abatimento proporcional, e não o fazendo, poderá ingressar com as medidas judiciais cabíveis.
Em se tratando de lesão ao direito do consumidor, o Poder Judiciário tem fixado indenização por dano moral em caso de recusa na substituição de produto/serviço defeituoso, pois ultrapassa a esfera do mero aborrecimento, notadamente pelo fato que o consumidor terá que se socorrer às vias judiciais, inclusive sob a ótica da perda do tempo útil, ora despendido nas tratativas extrajudiciais.
Todavia, tem-se que as provas documentais, imagens com datas e testemunhas são importantes para comprovar a extensão do dano moral, que ora refletirá diretamente na quantia que será fixada pelo Juiz, a qual não poderá ser irrisória, mas também não deverá ensejar em enriquecimento ilícito.
Especialista em Direito Civil e Direito Processual Civil do Massicano Advogados