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Jornal da Lei

- Publicada em 09 de Novembro de 2021 às 09:00

Gratuidade na Justiça do Trabalho

Artigos de renomados juristas gaúchos e do Brasil

Artigos de renomados juristas gaúchos e do Brasil


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Na data de 20/10, o STF declarou a inconstitucionalidade das normas trabalhistas que alteravam a gratuidade da justiça a trabalhadores que comprovassem insuficiência de recursos.
Na data de 20/10, o STF declarou a inconstitucionalidade das normas trabalhistas que alteravam a gratuidade da justiça a trabalhadores que comprovassem insuficiência de recursos.
A Procuradoria-Geral da República (PGR), autora da ADI 5766, questionava o dispositivo que estabelecia a necessidade de pagamento de honorários periciais e advocatícios pela parte derrotada (honorários de sucumbência), mesmo que esta seja beneficiária da justiça gratuita, e o que impõe o pagamento de custas pelo beneficiário que faltar injustificadamente à audiência inicial.
Introduzida em 2017 pela Lei 13.467/2017, os artigos 790-B, caput e § 4º, e 791-A, § 4º, ambos da CLT, previam a responsabilização do beneficiário da justiça gratuita ao pagamento dos honorários ao perito e ao advogado caso sucumbisse na pretensão objeto da perícia e demais requerimentos da ação, respectivamente.
A intenção do legislador em responsabilizar a parte perdedora da ação surgiu para de desestimular ações, as quais, tem mínimas chances de êxito.
Por maioria de votos, o Tribunal Máximo Brasileiro considerou inconstitucional o art. 790-B, caput, e § 4º, da CLT, que regulamentava o pagamento de honorários periciais pela parte derrotada, ainda que beneficiária da justiça gratuita, bem como o art. 791-A, § 4º, da CLT, que autorizava o uso de créditos trabalhistas devidos ao beneficiário da gratuidade de justiça, em outro processo, para o pagamento de honorários de sucumbência. Com essa decisão, espera-se um aumento de ações trabalhistas se comparado com os anos anteriores.
Importante salientar, ainda, que o pagamento de honorários de sucumbências foi mantido pela Corte Brasileira para as partes autossuficientes, ou seja, para os não beneficiários da justiça gratuita.
Manteve-se, também, a imposição do pagamento de custas judiciais pelo beneficiário da gratuidade de justiça que faltar à audiência inicial sem justificativa (art. 844, § 2º, da CLT).
Advogado trabalhista do Escritório Zulmar Neves Advocacia
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