Sabemos que hoje a Justiça do Trabalho já dispõe de um grande "leque" de ferramentas através de convênios celebrados com órgãos do Poder Judiciário com a finalidade de alcançar a satisfação do crédito trabalhista, elaborando estudos técnicos de pesquisa, investigação e avaliação de dados e sobre mecanismos e procedimentos de prevenção, obstrução, detecção e de neutralização de fraudes à execução.
Porém, em 22 de abril foi publicada uma decisão no Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região (6ª Câmara da 3ª Turma), na qual o desembargador relator Jorge Luiz Souto Maior determinou o prosseguimento da execução por meio de envio de ofício à Receita Federal e à plataforma "bitcoin.com", com o intuito de identificar se os sócios possuem criptomoedas e consequentemente efetivar a penhora desses ativos.
A questão é: o que as criptomoedas representam no mercado financeiro e qual a segurança jurídica de seu uso para quitação de um crédito de natureza alimentar?
Certamente, será necessária a criação de políticas e procedimentos para gerenciar esses ativos e suas operações. Desta forma, diante da falta de regulamentação das criptomoedas, a Justiça do Trabalho ultrapassa limites ante o princípio da razoabilidade ao penhorar ativos sem regulamentação.
Não só isso, mas é fácil detectar a ineficácia da medida, tendo em vista que diante da própria natureza da moeda virtual, ela não fica depositada nas exchanges, dificultando sua localização para fins de penhora e restando inconsistentes todos os movimentos.
Importante frisar, ainda, que a essência da ordem judicial é a busca por patrimônios supostamente ocultados, mas não existe qualquer indício de que os investidores de criptomoedas estejam querendo de fato blindar patrimônio.
Salienta-se que há decisões que vão de encontro à tese defendida pelo desembargador Souto Maior. E é exatamente neste cenário que se apontam as criptomoedas.
Coordenadora da