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Jornal da Lei

- Publicada em 27 de Julho de 2021 às 10:00

A aposentadoria especial, o ruído e a insalubridade

Para a aposentadoria especial é necessário que o empregado tenha exercido atividades exposto à agentes prejudiciais à sua saúde ou integridade física por pelo menos 15, 20 ou 25 anos em atividades de alto, médio ou baixo risco, respectivamente.
Para a aposentadoria especial é necessário que o empregado tenha exercido atividades exposto à agentes prejudiciais à sua saúde ou integridade física por pelo menos 15, 20 ou 25 anos em atividades de alto, médio ou baixo risco, respectivamente.
O SAT/RAT financia esse benefício e deve ser recolhido quando houver agentes nocivos e que possam causar danos ao empregado.
A lei previdenciária prevê as alíquotas de 1% a 3% sobre a folha de pagamento para o SAT/RAT, que serão acrescidas em 12%, 9% ou 6%, quando os empregados estiverem expostos permanentemente a agentes prejudiciais, que configurem condições para a aposentadoria especial em 15, 20 ou 25 anos.
A exposição aos agentes noviços à saúde do empregado pode ser elidida pela adoção de medidas de saúde e segurança do trabalho, como o uso dos EPIs ou EPCs que eliminem ou neutralizem eventual nocividade que a função possa ter. Ou seja, o uso dos EPIs ou EPCs adequados pode evitar a concessão de aposentadorias por invalidez e o adicional de SAT/RAT.
Há exceção com relação ao agente ruído, em que o STF, no julgamento do ARE nº 664.335, decidiu que mesmo com a utilização dos EPIs fará jus o empregado à concessão da aposentadoria especial, porque apesar da redução do volume o EPI não reduz o efeito da vibração emitida, mantendo o empregado exposto ao agente nocivo. Assim, havendo o agente ruído no ambiente de trabalho, a empresa deve contribuir para a aposentadoria especial, conforme o § 6º, do art. 57 da Lei 8.213/91, mesmo que a insalubridade seja elidida pelo uso e fiscalização do protetor auricular.
A jurisprudência majoritária trabalhista quanto ao agente ruído ainda é a de que o EPI eficaz elide o dever de pagar o adicional insalubre, mas, em razão da decisão do STF, já há jurisprudência considerando haver insalubridade pelo ruído "ainda que possa não lesar diretamente o canal auditivo pelo uso de equipamentos de proteção individual" (TRT4, 6ªT., 0020852-89.2017.5.04.0009, em 08/10/2020, Des. Beatriz Renck).
Advogada na Zulmar Neves Advocacia (ZNA)
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