Corrigir texto

Se você encontrou algum erro nesta notícia, por favor preencha o formulário abaixo e clique em enviar. Este formulário destina-se somente à comunicação de erros.

Jornal da Lei

- Publicada em 06 de Julho de 2021 às 08:08

Passageiro que perdeu show em Porto Alegre é indenizado por empresa aérea

A partida do passageiro estava inicialmente marcada para as 7h35min, mas ele só embarcou depois das 22h

A partida do passageiro estava inicialmente marcada para as 7h35min, mas ele só embarcou depois das 22h


PATRICK T. FALLON/AFP/JC
A 12ª câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul (TJ-RS) negou provimento a recurso da Azul Linhas Aéreas e decidiu, por unanimidade, que um passageiro deverá ser indenizado por danos morais e materiais devido a atraso no voo que o impediu de assistir a um show da banda Iron Maiden, que ocorreu em outubro de 2019, em Porto Alegre.
A 12ª câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul (TJ-RS) negou provimento a recurso da Azul Linhas Aéreas e decidiu, por unanimidade, que um passageiro deverá ser indenizado por danos morais e materiais devido a atraso no voo que o impediu de assistir a um show da banda Iron Maiden, que ocorreu em outubro de 2019, em Porto Alegre.
Para o colegiado, está configurada a responsabilidade da empresa, em que pese as alegações de que os sucessivos adiamentos do voo desde o Rio de Janeiro tenham se dado por condições climáticas adversas. “Afasto, desde logo, a tese defensiva de ausência de responsabilidade por caso fortuito ou razão de força maior”, afirmou o relator do processo, desembargador Umberto Guaspary Sudbrack.
De acordo com o relato do passageiro, a partida da Capital carioca estava inicialmente marcada para as 7h35min, mas foi cancelada. Enquanto esperava chegar a Porto Alegre a tempo de assistir ao show da banda, às 21h, só conseguiu embarcar depois das 22h.
Integralmente mantidos na decisão do TJ-RS, os valores a serem pagos pela empresa foram fixados em R$ 218,50, relativos ao preço do ingresso, e em R$ 8 mil, pelo dano material.

Relator avaliou que o dano moral é evidente e prescindível de prova

O desembargador Sudbrack explica que a circunstância de mau tempo no Aeroporto Santos Dumont, “não pode se enquadrar nos ditames do art. 14, §3º”, do Código de Defesa do Consumidor, no qual se lê que o fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; ou a culpa é exclusiva do consumidor ou de terceiro.
“A jurisprudência desta Câmara afigura-se pacífica em qualificar como hipóteses de fortuito meramente interno, isto é, como risco inerente à atividade de transporte aéreo de passageiros, situações tais como a propalada necessidade de reestruturação de malha aérea por conta de mau tempo”.
Ao abordar o tema, o relator avaliou que o dano moral é evidente e prescindível de prova, e que os fatos foram além do mero dissabor cotidiano ou simples inadimplemento contratual. “O atraso e o posterior cancelamento do voo de embarque do autor para a sua viagem de férias findou por submetê-lo à espera de absurdas 15h dentro do aeroporto, tendo, inclusive, o autor perdido o compromisso para o qual se dirigia”.
A decisão consta do Boletim Eletrônico de Ementas do Tribunal de Justiça, nº 252, publicado em 1º/7/2021.
Conteúdo Publicitário
Leia também
Comentários CORRIGIR TEXTO