Corrigir texto

Se você encontrou algum erro nesta notícia, por favor preencha o formulário abaixo e clique em enviar. Este formulário destina-se somente à comunicação de erros.

Jornal da Lei

- Publicada em 23 de Junho de 2021 às 20:25

TRF-1 decide que licença maternidade para mãe biológica e adotiva deve ser igual

Segundo decisão, ainda que situações diferentes, gestante e adotante têm demandas semelhantes quanto aos cuidados dos filhos

Segundo decisão, ainda que situações diferentes, gestante e adotante têm demandas semelhantes quanto aos cuidados dos filhos


JOHN MOORE/GETTY IMAGES/AFP/JC
O Tribunal Regional Federal da Primeira Região (TRF-1), sediado em Brasília, negou provimento à apelação da União no caso de prazos e prorrogações para licença-maternidade de mães adotivas. A 1ª Turma do TRF-1 confirmou a sentença que previa o afastamento por até 180 dias para as adotantes.
O Tribunal Regional Federal da Primeira Região (TRF-1), sediado em Brasília, negou provimento à apelação da União no caso de prazos e prorrogações para licença-maternidade de mães adotivas. A 1ª Turma do TRF-1 confirmou a sentença que previa o afastamento por até 180 dias para as adotantes.
Conforme o entendimento do relator da ação, o desembargador federal Wilson Alves de Souza, a questão já havia sido analisada pelo Supremo Tribunal Federal (STF) na discussão do Tema 782. Souza relembra que a Suprema Corte fixou o entendimento de que os prazos de licença adotante não podem ser inferiores aos prazos de licença gestante, o mesmo vale para as respectivas prorrogações do período de afastamento, também vedando a fixação de prazos diversos em função da idade da criança adotada.
"A licença maternidade prevista no artigo 7º, XVIII, da Constituição abrange tanto a licença gestante quanto à licença adotante, ambas asseguradas pelo prazo mínimo de 120 dias", escreveu o ministro do STF Luís Roberto Barroso no Tema 782, quando era relator do caso.
O desembargador endossou a decisão do juiz de primeiro grau que entendeu que, ainda que situações diferentes, gestante e adotante têm demandas semelhantes quanto aos cuidados dos filhos. "Não se pode negar que a mãe que adota também merece o amparo especial (em condições de igualdade, em homenagem ao princípio da isonomia previsto no art. 5º da Carta Magna) para cuidar da criança recém nascida, cuja presença materna em seus primeiros meses de vida é imprescindível para seu adequado desenvolvimento físico e emocional, independe de ser filho biológico ou adotado", relembrou Souza no relatório.
Acompanhando o voto do relator, por unanimidade, o colegiado negou provimento à apelação da União. Após tramitar em julgado, a decisão não é mais passível de recurso.
Conteúdo Publicitário
Leia também
Comentários CORRIGIR TEXTO