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Jornal da Lei

- Publicada em 08 de Março de 2021 às 20:41

Como agir em caso de falha de assessor de investimentos automatizado?

Na ausência de uma norma mais concreta da CVM a respeito desses robôs, ler as instruções em conjunto com a legislação consumerista pode ajudar a se ter um conhecimento mais amplo

Na ausência de uma norma mais concreta da CVM a respeito desses robôs, ler as instruções em conjunto com a legislação consumerista pode ajudar a se ter um conhecimento mais amplo


/FREEPIK.COM/DIVULGAÇÃO/JC
Vinicius Alves
Os robôs de investimentos são plataformas que exercem, por meio de inteligência artificial, a atividade de consultoria para investidores em aplicações financeiras. No Brasil, empresas como Banco do Brasil e Warren já utilizam desse serviço, que segue em desenvolvimento. A Comissão de Valores Mobiliários (CVM) - entidade ligada ao Ministério da Economia - traz nas instruções 592/2017 e 558/2015 os deveres de um assessor de investimento, os quais são pautados sob uma ótica humana de transparência, diligência e lealdade. Diante de toda responsabilidade dada a esses mecanismos, surgem questionamentos sobre o preparo desses robôs no caso de situações atípicas como falhas, e até mesmo sobre a real culpabilidade das empresas que oferecem o serviço. Para debater o assunto, o Jornal da Lei entrevistou o advogado da área de Resolução de Conflitos, Yan Viegas Silva.
Os robôs de investimentos são plataformas que exercem, por meio de inteligência artificial, a atividade de consultoria para investidores em aplicações financeiras. No Brasil, empresas como Banco do Brasil e Warren já utilizam desse serviço, que segue em desenvolvimento. A Comissão de Valores Mobiliários (CVM) - entidade ligada ao Ministério da Economia - traz nas instruções 592/2017 e 558/2015 os deveres de um assessor de investimento, os quais são pautados sob uma ótica humana de transparência, diligência e lealdade. Diante de toda responsabilidade dada a esses mecanismos, surgem questionamentos sobre o preparo desses robôs no caso de situações atípicas como falhas, e até mesmo sobre a real culpabilidade das empresas que oferecem o serviço. Para debater o assunto, o Jornal da Lei entrevistou o advogado da área de Resolução de Conflitos, Yan Viegas Silva.
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'É difícil percebermos um prejuízo resultante de falha', ressalta Yan Viegas Silva, advogado da área de Resolução de Conflitos 
Jornal da Lei - Os robôs são suscetíveis à regulação vigente da CVM (Instruções 592/2017 e 558/2015) sobre deveres dos assessores de investimento?
Yan Viegas Silva - Os robôs são suscetíveis à regulação da CVM porque ela é a agência reguladora responsável pelas questões do mercado de capitais. Quanto a essas instruções específicas, que não são diretamente direcionadas para os robôs e sim para os assessores humanos, entendo que haveria de acontecer uma modulação delas para que sejam usadas em uma resolução mais adequada a esses casos envolvendo robôs de investimento.
JL - Encontramos algo a respeito desses robôs nas instruções 592/17 e 558/15?
Silva - As únicas coisas que encontramos e que abordam as questões de automatização são os artigos 16 e 16A. Eles basicamente falam que, embora as questões de assessoria de investimento sejam realizadas por algoritmo ou plataformas automatizadas, a responsabilidade ainda é do administrador, porém não estabelecem limites e responsabilidades claras para os robôs. Isto é, mesmo que, por exemplo, se aplique o dever de transparência previsto naquelas instruções, quais os requisitos objetivos que a plataforma pode aplicar para garantir que o investidor tenha a compreensão adequada daquelas orientações automatizadas?
JL - Como saber se uma pessoa foi prejudicada por conta de uma falha?
Silva - No mercado de capitais é muito difícil percebermos que certo prejuízo foi resultante de uma falha. Nesse caso, temos que olhar para o antes do ocorrido para realmente entendermos o que levou a isso. Por exemplo, um cliente faz consulta com determinada plataforma, ela sugere um portfólio de investimentos e garante certa rentabilidade em determinado tempo. Chegando no final de determinado tempo, o cliente acaba tendo prejuízo ou não ganha a rentabilidade antes garantida. Esse problema acabou sendo causado no começo do processo, por conta da falta de transparência da plataforma que não teve essa noção de prevenir o cliente de possíveis riscos. Outro caso é quando a plataforma, sem a autorização, acaba mudando o investimento do usuário, causando prejuízo ao mesmo. Havendo essa mudança, sem que o cliente tivesse o consentimento ou a devida ciência de que isso poderia acontecer, caracterizaria uma possível responsabilidade da empresa devido a um erro que levou a um prejuízo não esperado.
JL - Aplicar a legislação da Defesa do Consumidor pode ser uma saída?
Silva - Na ausência de uma norma mais concreta da CVM a respeito desses robôs, ler as instruções da CVM em conjunto com a legislação consumerista pode ajudar a se ter um conhecimento mais amplo a respeito disso.
JL - Quais os procedimentos que uma empresa que oferece esse tipo de serviço poderia seguir para se isentar da responsabilidade legal?
Silva - Como ainda não se tem uma resolução específica para esses casos, o que a plataforma deveria adotar para se proteger são as instruções 592/17 e 558/15 e usar como complemento as questões da relação de consumo, como adotar a máxima transparência nos procedimentos. A ideia é que essa transparência seja de uma forma que pessoas com expertise razoável ou moderada consigam entender o que está acontecendo com seus investimentos.
JL - Deve haver limites para a aplicação desta tecnologia?
Silva - É muito complicado de prever uma limitação a essas tecnologias porque estamos vivendo em pleno desenvolvimento tecnológico. Nesse momento, devemos buscar entender e aprender com essas ferramentas para que, no futuro, possamos chegar a uma possibilidade de limite. Essa tecnologia tem muito a se desenvolver aqui no Brasil.
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