Uma decisão liminar proferida pela desembargadora federal Marga Inge Barth Tessler, do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF-4), no dia 1º de fevereiro, determinou que Departamentos Estaduais de Trânsito (Detrans) de todo o Brasil voltem a emitir tanto o Certificado de Registro de Veículo (CRV) quanto o Certificado de Licenciamento Anual (CLA) de forma física.
A medida, portanto, suspende os efeitos dos artigos 8º e 9º da Resolução nº 809/2020 do Conselho Nacional de Trânsito (Contran), que previam a emissão dos certificados exclusivamente por meio digital. A liminar atende a um recurso do Conselho Federal dos Despachantes Documentalistas do Brasil (CFDD/BR) e de mais três entidades de despachantes do estado de Santa Catarina.
No recurso, as entidades alegaram que a resolução publicada pelo Contran violou a Lei nº 14.071/2020, que assegura a emissão dos documentos - por meio físico ou digital - conforme a preferência do proprietário do veículo. Segundo os autores da ação civil pública, a lei, que entrará em vigor a partir do dia 12 de abril, foi aprovada devido ao fato de que cerca de 46 milhões de brasileiros sofrem com a exclusão digital e não tem acesso à internet.
Para desembargadora, decisão vai contra lei que garante direitos a pessoas sem acesso à internet
De acordo com a decisão monocrática da relatora do caso no TRF-4, embora não esteja em discussão a competência do Contran para editar normas estabelecendo requisitos para a expedição do CRV e do CLA, o Conselho não estaria sendo razoável ao atuar em direção contrária a uma nova legislação prestes a entrar em vigência.
“A Lei nº 14.071/2020 é norma já existente e válida e, muito embora carecendo de vigência, não pode ser ignorada pelo administrador ao editar norma, hierarquicamente inferior, com disposições contrárias àquela”, afirmou Marga.
Segundo a magistrada, a lei busca garantir direitos de milhões de brasileiros excluídos do universo digital, e por isso, a expedição da via física é necessária. “Cabe consignar que não se está contra a digitalização dos respectivos documentos - cuja finalidade é nobre -, mas apenas sensível em dar uma opção aos excluídos, como fez o legislador ao editar a Lei nº 14.071/2020. Os inclusos no universo digital poderão, e certamente o farão, se utilizar da nova sistemática”, concluiu a desembargadora.
A ação segue tramitando na primeira instância da Justiça Federal de Santa Catarina e ainda deverá ter o mérito julgado.