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Jornal da Lei

- Publicada em 09 de Fevereiro de 2021 às 08:11

O adiantamento de pensão por morte para dependentes

O filho, enteado, menor tutelado e o irmão, na qualidade de dependentes inválidos ou que tenham deficiência intelectual, mental ou grave, poderão ter essa condição reconhecida antes do óbito do pai, padrasto, tutor ou irmão, para recebimento da pensão por morte.
O filho, enteado, menor tutelado e o irmão, na qualidade de dependentes inválidos ou que tenham deficiência intelectual, mental ou grave, poderão ter essa condição reconhecida antes do óbito do pai, padrasto, tutor ou irmão, para recebimento da pensão por morte.
A possibilidade de o segurado aposentado indicar em vida qual dependente poderá receber a pensão por morte após o seu óbito é uma inovação trazida pela Reforma da Previdência e reiterada no Regulamento da Previdência Social. Tal permissão, contribui para que o segurado, em vida, possa auxiliar o seu dependente, inválido ou deficiente, que na maioria dos casos possui dificuldades para cuidar dos trâmites junto ao INSS.
O filho, o enteado, o menor tutelado e o irmão, desde que comprovada a dependência econômica dos três últimos, se inválidos ou se tiverem deficiência intelectual, mental ou grave, não perderão a dependência desde que a data de início da invalidez ou da deficiência, estabelecida na Perícia Médica Federal, seja antes da data do óbito e anterior aos 21 anos do dependente.
Após a implantação da pensão por morte, o pensionista inválido ficará obrigado a submeter-se à perícia e reabilitação profissional a cargo do INSS, sob pena de suspensão do benefício. Tal exigência não será aplicada ao pensionista inválido, com mais de 60 anos e que não retornou às atividades, mas quando o próprio pensionista se declarar apto ao retorno ao trabalho, ou na necessidade de subsidiar processo de curatela ou apuração de fraude, será necessária avaliação pericial.
Em relação ao cálculo da pensão, os dependentes inválidos ou com deficiência intelectual, mental ou grave, foram beneficiados porque o valor do benefício permanece em 100% da aposentadoria recebida pelo segurado falecido ou daquela a que teria direito se fosse aposentado por incapacidade permanente na data do óbito, enquanto para os demais dependentes, a Reforma determina a fixação da cota familiar de 50% do valor da aposentadoria recebida, acrescida de 10% a cada dependente limitada a 100%.
Advogada especialista em Direito Previdenciário, sócia de Crivelli Advogados
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