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Jornal da Lei

- Publicada em 29 de Dezembro de 2020 às 09:00

Quem ganha com o somatório de perdas trabalhistas?

Renata Silveira Veiga Cabral
Na última sessão plenária de 2020, o STF decidiu, por maioria, que é inconstitucional a aplicação da Taxa Referencial (TR) para a correção monetária de débitos trabalhistas e de depósitos recursais no âmbito da Justiça do Trabalho. Prevaleceu a tese do voto do ministro Gilmar Mendes, relator das Ações Declaratórias de Constitucionalidade (ADCs) 58 e 59 e das Ações Diretas de Inconstitucionalidade (ADIs) 5867 e 6021.
Na última sessão plenária de 2020, o STF decidiu, por maioria, que é inconstitucional a aplicação da Taxa Referencial (TR) para a correção monetária de débitos trabalhistas e de depósitos recursais no âmbito da Justiça do Trabalho. Prevaleceu a tese do voto do ministro Gilmar Mendes, relator das Ações Declaratórias de Constitucionalidade (ADCs) 58 e 59 e das Ações Diretas de Inconstitucionalidade (ADIs) 5867 e 6021.
Em 2015 o Tribunal Superior do Trabalho decidiu que os créditos trabalhistas deveriam ser atualizados com base na variação do IPCA-E e o índice passou a ser utilizado pelo Conselho Superior da Justiça do Trabalho (CSJT) para a tabela de atualização monetária da Justiça do Trabalho (Tabela Única). O justo entendimento foi de que era necessário corrigir a defasagem do índice de correção monetária. Essa decisão foi suspensa pelo STF em 2017 e no mesmo ano a Lei 13.467/2017 (Reforma Trabalhista - artigos 879, parágrafo 7º e 899, parágrafo 4º, da CLT) definiu a TR como índice de atualização tanto dos créditos decorrentes das condenações quanto dos depósitos recursais.
Exatamente esses dois dispositivos legais foram alvo de questionamento no STF, que deu origem à decisão sob análise. O STF definiu que até que o Poder Legislativo delibere sobre a questão, devem ser aplicados o Índice Nacional de Preço ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E), na fase pré-judicial, e, a partir da citação, a taxa Selic, índices de correção monetária vigentes para as condenações cíveis em geral.
A decisão impõe mais uma perda ao trabalhador. Perda porque as verbas trabalhistas, de natureza alimentar e reconhecidas judicialmente, a partir da decisão do STF, não terão sequer a reposição do poder aquisitivo. Desprezo à Jurisprudência do TST e ao trabalhador.
Continua valendo à pena descumprir a legislação trabalhista. Se há soma de perdas para o trabalhador, necessariamente há soma de ganhos para o empregador que descumpre a legislação e é mais uma vez carinhosamente acolhido pelo STF.
Especialista em Direito do Trabalho, Sócia de Crivelli Advogados Associados
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