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Jornal da Lei

- Publicada em 17 de Novembro de 2020 às 07:40

Término do período de remissão não extingue plano

Muitos planos de saúde, individuais, familiares ou coletivos por adesão, estipulam a denominada "cláusula de remissão contratual", pela qual, após a morte do beneficiário-titular, o beneficiário-dependente tem garantida sua permanência ao plano, sem a cobrança dos prêmios por determinado período, geralmente entre dois e cinco anos.
Muitos planos de saúde, individuais, familiares ou coletivos por adesão, estipulam a denominada "cláusula de remissão contratual", pela qual, após a morte do beneficiário-titular, o beneficiário-dependente tem garantida sua permanência ao plano, sem a cobrança dos prêmios por determinado período, geralmente entre dois e cinco anos.
Problemas surgem, no entanto, ao término desse período, já que muitas operadoras cancelam o plano, deixando o beneficiário desamparado. Então, o que é visto num primeiro momento como um benefício deixado pelo beneficiário-titular, tal qual um seguro que garante o pagamento de prestações em caso de morte, mostra-se, na verdade, típica armadilha, pois o consumidor há anos ou até décadas vinculado ao mesmo plano se vê de uma hora para outra, ao término do "benefício", desprotegido.
Em setembro deste ano, o Superior Tribunal de Justiça jogou luzes sobre essa questão, sobretudo para a situação dos beneficiários-dependentes de planos coletivos por adesão, que se encontram num limbo legal e regulatório, já que nem a Lei dos Planos de Saúde, e tampouco a ANS, tratam minimamente de sua situação específica. Acórdão de relatoria da ministra Fátima Nancy Andrighi estendeu a aplicabilidade dos arts. 30 e 31 da Lei 9.656/1998 (que tratam dos planos empresariais) a um beneficiário de plano coletivo por adesão, impedindo que fosse excluído do plano ao término do período de remissão.
O TJSP seguiu entendimento semelhante em recurso julgado no dia 4/11. A relatora, desembargadora Mary Grün, pontuou que as normas legais relativas aos planos de saúde coletivos empresariais e a resolução administrativa relativa aos planos familiares, podem e devem ser aplicadas por analogia aos planos coletivos por adesão, ainda que o beneficiário-dependente não preencha o requisito de elegibilidade exigido (vinculação à entidade de classe).
É certo, portanto, que o Poder Judiciário, quando se depara com situações dessa natureza, tende a adotar soluções no sentido de permitir a manutenção do beneficiário-dependente no plano de saúde.
Diretor do Instituto Brasileiro de Direito do Seguro (IBDS), sócio de Ernesto Tzirulnik Advocacia
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